A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor já está incluída no pagamento do salário-hora que lhe é pago?
Com efeito, considera-se atividade extraclasse aquela em que o professor desenvolve com o preparo de aulas, correção de provas, etc., ou seja, fora do âmbito da escola.
Com base nisso, um professor da Universidade Luterana São Paulo, após haver sido despedido, promoveu reclamação trabalhista onde alegou que, além das horas destinadas a dação de aulas, tinha que efetuar avaliações individualizadas de cada aluno, além de fazer o preparo de trabalho e correção ...
Começo por lhes dizer que o termo incompetência aqui empregado é técnico e significa que os juízes do trabalho não podem julgar as ações indenizatórias propostas por caminhoneiros com base na lei 11.442/2007 que regula o transporte rodoviário de cargas. Isso se dá por que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não caracterizando, “em nenhuma hipótese”, o vínculo de emprego. Vamos ao caso.
Sabemos todos que o empregado pela sua hipossuficiência obtém os benefícios da Justiça gratuita desde que comprove alguns requisitos estabelecidos em lei e dentre eles perceber menos ate o dobro do salário mínimo. Por outro lado quem trabalha exposto ao sol não tem direito a adicional de insalubridade, conforme OJ n. 173 da SDI 1 do TST a qual estabelece que Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da ...
Somente com o advento da Revolução Industrial surgiu a relação de emprego, pois antes as formas de trabalho humano eram a escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício.
Pesquisando-se na história vamos encontrar que na Grécia, Roma e Egito da Antiguidade, o regime da escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, estando inserido na estrutura do sistema econômico da época.
No nosso País o trabalho escravo existiu a partir do descobrimento primeiro com os índios e depois com os negros traficados da África a quem eram ...
Quem não é iniciado em Direito do Trabalho pensa que Contrato de Trabalho Temporário e Contrato de Trabalho por prazo determinado são a mesma coisa. Mas, digo-lhes que não, senão vejamos.
Com efeito, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta. Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.
Pode o empregador atribuir estereótipos depreciativos a seus empregados sem sofrer qualquer consequência por essa conduta discriminatória?
Até bem pouco tempo a falta de respeito para com a pessoa dos empregados era tolerada, entretanto, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, certas situações até então toleradas no ambiente de trabalho são hoje consideradas atentatórias à dignidade do trabalhador. ...
Nos últimos anos temos assistido perante o Judiciário brasileiro uma verdadeira avalanche de ações propostas, visando a indenização por dano moral. Fazendo uma pesquisa, encontrei o artigo que abaixo transcrevo, de autoria do advogado em Brasília Dr. Rui Canal que aborda com muita proficiência o tema. Espero que traga algum ensinamento aos meus estimado leitores e que sensibilizem os nossos legisladores.
Após a promulgação da Carta Política de 1988, que elevou ...
Trago, hoje, para meus estimados leitores duas interessantes decisões de Cortes Trabalhistas, sendo uma do TRT do Paraná (9ª Região) e outra do TST que versam sobre o problema da substituição de deficiente e consequente despedida, antes da contratação de outro empregado e se se constitui interrupção da jornada de trabalho do professor o conhecido entre nós “recreio” diário nas escolas.
Com efeito, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios ...
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com