Meus amigos.
Sabemos todos que o empregado pela sua hipossuficiência obtém os benefícios da Justiça gratuita desde que comprove alguns requisitos estabelecidos em lei e dentre eles perceber menos ate o dobro do salário mínimo. Por outro lado quem trabalha exposto ao sol não tem direito a adicional de insalubridade, conforme OJ n. 173 da SDI 1 do TST a qual estabelece que Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Ocorre que duas decisões do TST vieram a dar novas interpretações onde um empregado que ganhava mais de R$ 4.000,00 obteve os benefícios da Justiça gratuita e um canavieiro que trabalhou durante mais de 13 anos cortando cana, exposto a radiações solares e a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, a inalação de poeira e a sobrecargas térmicas ganhou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Vamos aos casos.
Um empregado foi admitido em 1978 e dispensado imotivadamente em 2001. Não tendo assinado a dispensa nem comparecido para receber as verbas rescisórias a sua empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento e conseguiu realizar a quitação. O empregado entrou, então, com a reconvenção, alegando que detinha a estabilidade provisória por estar de férias à época da dispensa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e a justiça gratuita foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, revogou o benefício por entender que a gratuidade deve ser outorgada aos pobres, “assim considerados pela lei todos que percebem remuneração até o limite de dois salários mínimos”, e o trabalhador recebia R$ 4.968.
Em recurso ao TST tomado pelo empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, informou que, ao negar o benefício ao empregado, que afirmou não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, o TRT-SP ofendeu os artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 1º, da Lei 1060/50, que regulamenta a concessão da gratuidade. Disse mais que a situação econômica do trabalhador não pode ser auferida mediante mera análise do montante recebido ao longo do tempo que trabalhou na instituição e a insuficiência econômica apresentada pelo empregado tem de ser devidamente comprovada não se podendo simplesmente presumir. Foi dado provimento ao recurso e concedida a gratuidade ao empregado.
No caso do cortador de cana ao ajuizar a ação o empregado teve seu pedido negado pela Vara do Trabalho com base na OJ 173 acima citada. Tomou recurso então ao TRT de Campinas (15ª. Região) e teve seu recurso provido acrescentando o relator que “a sentença tratou apenas da exposição ao sol, desconsiderando o contato com a fuligem”.
Inconformada a empresa recorreu ao TST, dizendo que a NR 15 “não poderia ser aplicado, já que a fuligem da cana não pode ser comparada a manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado ou parafina, nem a esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos, conforme prevê a norma”, mas ali também não teve êxito, pois o ministro Renato de Lacerda Paiva em seu voto disse que “a decisão deixou expresso que os laudos periciais apresentados no processo constatam a existência de hidrocarbonetos na fuligem da queima da cana-de-açúcar no processo de facilitação da colheita. Além disso, frisou que a norma do MTE prevê o adicional de insalubridade aos trabalhadores que têm contato habitual e permanente com os agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Até a próxima.
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