Meus amigos.  

A atividade extraclasse desenvolvida pelo professor já está incluída no pagamento do salário-hora que lhe é pago?

Com efeito, considera-se atividade extraclasse aquela em que o professor desenvolve com o preparo de aulas, correção de provas, etc., ou seja, fora do âmbito da escola.

Com base nisso, um professor da Universidade Luterana São Paulo, após haver sido despedido, promoveu reclamação trabalhista onde alegou que, além das horas destinadas a dação de aulas, tinha que efetuar avaliações individualizadas de cada aluno, além de fazer o preparo de trabalho e correção de provas, o que ocorria fora das horas contratadas pela demandada. Postulou, então, que lhe fosse pago 1/3 de sua remuneração semanal a título de hora-atividade durante toda a contratualidade.

Em sua defesa, a reclamada não negou os fatos, no entanto disse “que as atividades extraclasses têm sua remuneração incluída no valor da hora-aula, nos termos do disposto no art. 320 da CLT.

Julgada improcedente, a ação pelo Juiz da Vara de Canoas o Professor tomou recurso para o TRT da 4ª Região (RS) insistindo em sua tese inicial obtendo êxito em seu apelo havendo a Turma em sua decisão entendido que: “Com efeito, é fato público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da sala de aula. Este é o ápice da sua preparação. Para ele chegar lá, deve ser analisada a matéria que será ministrada, preparada a aula, inclusive com a busca de materiais, se necessários. A atividade do professor é, portanto, muito maior que aquela desenvolvida dentro da sala de aula, que deve ser remunerada, pois do contrário, haverá tutela do favorecimento sem causa do empregador. Há norma legal, diversamente do que sustenta a reclamada, que é o art. 4º da CLT, pois o tempo dispensado na realização das atividades fora da sala de aula consiste na execução de atividades, que nada mais são que as ordens do empregador, dadas ao professor, para que este cumpra fielmente a sua função. A disposição do art. 320 da CLT não pode possuir uma leitura entanque, pois ela se refere ao valor da hora-aula ministrada para os alunos, mas não alcança as atividades especiais, de preparação destas, atualização e correção das provas, prevalecendo o princípio maior do art. 4º da CLT, e ainda, o princípio geral, de que não pode haver favorecimento seu causa.”

Inconformada com a decisão do Regional, buscou a Universidade Luterana, através de recurso próprio, modificar a decisão que agora lhe era desfavorável, sendo que para tanto trouxe tese diversa da acolhida pelo TRT gaúcho.

Distribuída a ação para a Sétima Turma do TST o relator sorteado ministro Cláudio Brandão em seu voto disse: “A CLT, em sua seção XII, trouxe regras aplicáveis, especificamente, aos professores e, entre elas, tratou da forma de remuneração da categoria, qual seja o art. 320 o qual estabelece que “A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.” Disse mais que “a Lei nº 9.394/96 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional e, em seu artigo 13, elencou os deveres dos docentes, dentre os quais “participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.” E concluiu: “Da exegese dos artigos citados, conclui-se que a prática de atividades extraclasse, tais como preparo de aula e correção de provas, está incluída nas atribuições normais do professor.”

Assim deu provimento ao recurso da Universidade para julgar improcedente a ação e em abono a sua tese trouxe diversos arestos do TST sobre o caso.

Até a próxima.