Meus amigos.
Quem não é iniciado em Direito do Trabalho pensa que Contrato de Trabalho Temporário e Contrato de Trabalho por prazo determinado são a mesma coisa. Mas, digo-lhes que não, senão vejamos.
Com efeito, o contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta. Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.
É importante ressaltar que a CLT também prevê casos que o contrato pode ser firmado com o prazo pré determinado. São três hipóteses: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e, de contrato de experiência. Esses são os conhecidos contratos por prazo determinado. Com exceção do contrato de experiência que vigerá por no máximo 90 dias, nas outras duas hipóteses, o prazo máximo do contrato deverá ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro desse período, sob pena de passar a vigorar por prazo indeterminado. Nesse caso o contrato deve ser firmado diretamente pela empresa tomadora de serviço nas hipóteses descritas acima e não por empresa interposta.
A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, inicialmente não poderia exceder de noventa dias, mais tarde ampliado para seis meses e agora o Ministério do Trabalho ampliou de seis para nove meses o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário. A regra foi instituída pela Portaria 789, publicada na edição desta segunda-feira (2/6) do Diário Oficial da União.
Segundo os incisos I e II do artigo 2 da norma, “na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado”.
Assim, as empresas e trabalhadores passam a ter maior flexibilidade e segurança em relação à programação do período contratual do temporário.
Há empresas que, por exemplo, têm empregados em uma mesma área ou departamento saindo, por consequência de licença maternidade, de férias, situação que as colocava na obrigação de ter de contratar um novo empregado temporário ao final dos seis meses ou ter que efetivar o temporário como empregado, mesmo sabendo que em mais três meses o empregado efetivo retornaria ao posto de trabalho.
O parágrafo único do artigo 2 prevê que “observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses”.
Nas situações de acréscimo extraordinário de serviço (sazonalidade ou aumento de produção na indústria, por exemplo), o prazo máximo do contrato continua sendo de três meses prorrogáveis por mais três, mediante autorização do MTE.
Até a próxima.
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