Meus amigos.
Começo por lhes dizer que o termo incompetência aqui empregado é técnico e significa que os juízes do trabalho não podem julgar as ações indenizatórias propostas por caminhoneiros com base na lei 11.442/2007 que regula o transporte rodoviário de cargas. Isso se dá por que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não caracterizando, “em nenhuma hipótese”, o vínculo de emprego. Vamos ao caso.
Alegou um caminhoneiro em sua petição inicial ajuizada perante a Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) que “foi contratado pela empresa S. Basílio Transportes, na qualidade de caminhoneiro autônomo, para a realização de transporte de carga pertencente à empresa Cia de Bebidas das Américas - AMBEV. Diz que a carga foi transportada da cidade de Severina/SP para Sapucaia do Sul/RS. Afirma que chegou no destino de entrega no dia 04-04-2012, às 15 horas e 35 minutos, porém somente descarregou a carga no dia 09-04-2012, às 12 horas. Aduz que ficou impedido de exercer sua profissão, uma vez que seu caminhão ficou cinco dias armazenando a carga transportada. Postula o pagamento de valores indenizatórios, calculados de acordo com a Lei nº 11.442/07, que regula o transporte de cargas por conta de terceiros.
A primeira reclamada, Cia de Bebidas das Américas - AMBEV contestou a ação e, sustentou que não manteve, em momento algum, qualquer relação com o autor. Argumentou que não mantém contrato de prestação de serviços com a reclamada S. Basílio Transportes, sendo que a coreclamada realizou alguns fretes para a AMBEV, mas de modo pontual, para o transporte de cargas específicas, e não nos moldes de um contrato de prestação de serviços. A segunda reclamada, Brasílio Transportes, foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, aplicou a Lei 11.442/2007 e entendeu que o caminhoneiro não poderia ser prejudicado por erro de logística das empresas. A S. Basílio e a Ambev foram condenadas ao pagamento da indenização.
Em Recurso de Revista, a Reclamada AMBEV suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam controvérsias acerca das relações jurídicas de direito material reguladas pela Lei n° 11.442/2007. Aponta violação ao art. 114, I e IX, da Constituição.
Ao analisar o recurso a oitava Turma do TST apontou o relator que “o transporte rodoviário de cargas, prevê que as relações jurídicas estabelecidas entre partes possuem natureza comercial, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Confira-se, no particular, a redação do artigo 5° da Lei n° 11.442/2007, in verbis: “As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4° desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.”
Verifica-se na jurisprudência do TST outros pronunciamentos sobre o tema, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ações indenizatórias fundadas na Lei n° 11.442/2007.
Assim, ao decidir de modo diverso, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) violou o art. 114, I e IX, da Constituição. Foi dado provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e encaminhado os autos à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul, a teor do art. 113, § 2°, do CPC.
Até a próxima.
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