Meus amigos.

Trago, hoje, para meus estimados leitores duas interessantes decisões de Cortes Trabalhistas, sendo uma do TRT do Paraná (9ª Região) e outra do TST que versam sobre o problema da substituição de deficiente e consequente despedida, antes da contratação de outro empregado e se se constitui interrupção da jornada de trabalho do professor o conhecido entre nós “recreio” diário nas escolas.

Com efeito, a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determina a substituição prévia do empregado com deficiência. Segundo a lei, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.

E se a dispensa do empregado com deficiência ocorre antes da contratação de um substituo nas mesmas condições, esse fato garante a estabilidade provisória daquele?

Em recente decisão a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, considerou nula a dispensa de um trabalhador de Londrina por ele ter sido despedido antes da contratação de outro empregado com deficiência para o seu lugar.

A não contratação de um substituto reverte a dispensa do empregado, pois embora isso não impeça a rescisão imotivada e não se trate de uma espécie de estabilidade no emprego, os julgadores afirmaram que é uma condição legal que limita a validade e a eficácia da rescisão contratual por parte do empregador, reduzindo seu poder discricionário de extinguir unilateralmente o contrato de trabalho.

Admitida por grupo educacional, uma professora trabalhou mais de dois anos por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada da última escola em dezembro de 2008.

Ao ser despedida ajuizou reclamação trabalhista contra o grupo educacional e alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores durante o período de intervalo entre as aulas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que o período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Assim deu provimento ao RO das reclamadas (vencidas em primeira instância) para julgar a ação improcedente.

Inconformada com a decisão a professora tomou recurso para o TST o qual foi distribuído para a 7ª Turma com relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Ao proferir seu voto explicou o ministro que “o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho” e mais “como o professor fica à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.”

Assim a 7ª Turma do TST reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de recreio como tempo efetivo de serviço e condenou a escola a pagar horas extras pelo período referente ao intervalo, pois esse tempo deve ser considerado como de efetivo serviço.

O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do professor caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT.

Até a próxima.