Meus amigos.

Nos últimos anos temos assistido perante o Judiciário brasileiro uma verdadeira avalanche de ações propostas, visando a indenização por dano moral. Fazendo uma pesquisa, encontrei o artigo que abaixo transcrevo, de autoria do advogado em Brasília Dr. Rui Canal que aborda com muita proficiência o tema. Espero que traga algum ensinamento aos meus estimado leitores e que sensibilizem os nossos legisladores.

Após a promulgação da Carta Política de 1988, que elevou ao patamar constitucional a reparabilidade dos danos de natureza exclusivamente moral, multiplicaram-se perante nossos tribunais as demandas judiciais dessa natureza.

Se, por uma banda, o acesso ao Poder Judiciário foi democratizado, assegurando-se ao cidadão a livre propositura de demandas para serem apreciadas pelo poder estatal, por outra banda, podemos afirmar que tal instituto fora banalizado, convertendo-se em verdadeira indústria. Incentiva ainda mais o crescimento dessa indústria, a possibilidade – e a facilidade – de obtenção da gratuidade judiciária. A ausência do ônus de arcar com custas inaugurais, aliada ao afastamento do risco dos consectários sucumbenciais, motiva o autor a arbitrar ao feito valores extraordinários, fantásticos e inconcebíveis, chegando, às vezes, às raias do despropósito.

Em consequência, qualquer injúria banal ou insignificante à integridade física, moral, espiritual ou imaginária do autor converte-se em um pedido milionário de indenização. Trata-se, muitas vezes, de uma verdadeira aposta lotérica, sem qualquer risco para o autor, a não ser a possibilidade de frustração do seu desiderato.

Somem-se a esses fatores a presumibilidade dos danos morais (independem de prova) e a dificuldade na sua aferição e quantificação. Nesse descomprometimento de provar a extensão do dano e ausência de risco de uma condenação em honorários sucumbenciais, os aventureiros de plantão, atribuem às causas valores indefensáveis.

Constatamos, então, que um instituto lindo, uma ferramenta de exercício da cidadania e uma garantia constitucional da inviolabilidade do patrimônio imaterial, está sendo deturpada e banalizada, congestionando ainda mais os já assoberbados escaninhos cartoriais.

O legislador precisa refletir e criar mecanismos que, sem inibir o direito constitucional de acesso ao judiciário, coloque um freio nos demandantes aventureiros e irresponsáveis, nos cidadãos beligerantes que se aproveitam da facilidade e se excedem no exercício do seu direito, dificultando o funcionamento da máquina e impedindo que as demandas de real importância sejam apreciadas e julgadas.

O judiciário brasileiro acumula, em todas as suas esferas, um estoque de 92 milhões de processos, com cerca de 28 milhões de novas demandas propostas a cada ano.

Nossos 16 mil magistrados julgam, em média, cada um, 1,4 mil processos por ano, o que significa que um quarto das novas demandas são incorporadas anualmente ao estoque pré-existente. Só o Judiciário Federal consumirá em 2014 mais de 34 bilhões de reais (quase 100 milhões/dia), que, somados aos judiciários estaduais, ultrapassarão 70 bilhões de reais.

Lembremos que no orçamento da União para 2014 estão previstos apenas 105 bilhões de reais para investimento (em todo o País).

A verdade é que nossos juízes resolvem apenas 30% das demandas propostas. Talvez, então, seja a hora de se criarem filtros para evitar as aventuras judicias ou, pelo menos, apenar os aventureiros irresponsáveis que provocam, movimentam inutilmente, tumultuam e emperram a já paquidérmica máquina judicial.

Quem sabe comecemos por coibir ou desestimular a crescente indústria dos danos morais?!

Até a próxima.