Meus amigos. Chegamos ao final. Quero agradecer ao eminente confrade José Alberto Couto Maciel pela deferência a mim concedida e que levei ao conhecimento de inúmeros advogados, estudantes, empresários, etc. o seu belo trabalho. Findo falando sobre o artigo 896-C, conforme prometido. Com efeito, o seu caput vem assim ementado: Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, ...
Meus amigos. Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o sexto capítulo.
“Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 896 – B e 896 – C:
Hoje veremos somente o que diz o “Art. 896 – B. Aplicam-se ao Recurso de Revista, no que couberem, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos Recursos Extraordinários ...
Meus amigos. Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o quinto capítulo.
Findei o quarto capítulo prometendo-lhes falar cobre o artigo 897- A e seus três parágrafos que tratam dos embargos de declaração. Vamos a eles.
No que concerne aos Embargos de Declaração, quanto ao parágrafo primeiro admite a Lei, expressamente, a correção de erro material. Como poderá ser feito a qualquer tempo, tal correção é cabível não só durante o prazo dos embargos de declaração, ou ...
Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o quarto capítulo.
Com efeito, findei o terceiro capitulo falando sobre os parágrafos 3º ao 6º do artigo 896. Vamos adiante.
Com relação aos parágrafos sétimo, oitavo e nono da nova redação do artigo 896, tratam eles de matéria já existente, acrescentando-se a possibilidade do recurso em casos de procedimento sumaríssimo, por contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal o que ...
Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o terceiro capítulo.
Com efeito, findei o segundo capitulo falando sobre os incisos I, II e III integrantes do parágrafo primeiro A. Continuemos abordando agora os parágrafos 3º ao 6º do artigo 896.
Os mesmos vêm assim ementados:
Parágrafo 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do trabalho, no que ...
Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o segundo capítulo.
Com efeito, findei falando-lhes sobre o Parágrafo segundo do inciso II, do artigo 894. Vamos adiante.
Já no parágrafo terceiro temos: O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do ...
A lei n. 13.015/2014 sancionada pela Sra. Presidenta Dilma Rousseff em 21/07/2014 e publicada no Diário Oficial do dia seguinte, e que trata dos novos recursos trabalhistas, entrou em vigor a partir do dia 23 de setembro, ou seja, 60 dias após sua publicação. Um estudo feito pelo meu confrade da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) José Alberto Couto Maciel, e a mim enviado, o qual me autorizou sua publicação, ao qual agradeço, para que pudesse ser compartilhado por maior número de interessados advogados, estudantes, professores, etc., o que estou fazendo a ...
Existe diferença entre o estágio prestado por uma pessoa já formada em Direito e de um estudante de direito? Esta interessante questão foi apreciada pelo TRT da 3ª Região e verifiquem afinal a que conclusão chegou aquela Corte Trabalhista.
Com efeito, toda a querela, como se verá, é saber-se qual norma deve ser aplicada para o estagiário de direito quando já formado e quando ainda estudante.
Aduziu a reclamante em sua petição inicial que já havia se formado em Direito desde dezembro de 2010 e foi admitida como estagiária ...
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com