Meus amigos. Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o sexto capítulo.
“Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 896 – B e 896 – C:
Hoje veremos somente o que diz o “Art. 896 – B. Aplicam-se ao Recurso de Revista, no que couberem, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial repetitivos.”
Creio que as normas que tratam de julgamentos repetitivos são de importante aproveitamento no Tribunal Superior do Trabalho, que tem como objetivo principal a unificação da jurisprudência a nível nacional, ao contrário dessa aplicação nos Tribunais Regionais, como antes comentado.
Parece-me, entretanto, de difícil aplicação, a não ser em casos especiais, pois especificam os artigo 543 – B e 543 - C do Código de Processo Civil estabelecendo procedimentos para o STF e STJ, que se aplicam essas normas quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.
Na Justiça do Trabalho, e insisto nessa tese, poucos são os recursos com fundamentos em uma única controvérsia, pois se discute sobre vários pedidos na mesma ação, como também nos recursos, e essa é uma das características do processo do trabalho que o diferencia dos demais ramos do direito.
Se houver idêntica controvérsia em processo no qual se debate apenas uma tese, o que raramente acontece, deverá aplicar-se as normas regulamentares do art. 896 – C, abaixo comentadas, embora essas levem uma questão a ser dirimida até final do procedimento a um longo caminho, considerando os procedimentos exigidos.
Mas e se acontecer, sobre uma tese, digamos para exemplificar, de periculosidade , como no exemplo abaixo? Ficarão as outras questões a ser julgadas suspensas até que, após longa tramitação, termine o julgamento da questão repetitiva? Ou não caberá, na hipótese o procedimento de recurso repetitivo?
Vamos exemplificar com um recurso no qual se discute o adicional de periculosidade, concedido em determinado local de um estabelecimento, horas – extras em cargo de comissão, sobreaviso e equiparação salarial.
Tal recurso, com relação à periculosidade, teria fundamento idêntico a centenas de recursos que já tramitam no Tribunal Superior do Trabalho.
Tratando-se a periculosidade citada no exemplo como uma questão repetitiva, caso haja o procedimento abaixo descrito, após perseguir um enorme caminho, deverá seguir o processo, o mesmo caminho que teria anteriormente, com relação às demais matérias nele discutidas, suspensas por força da tese apreciada antes como repetida o que, me parece, trará um atraso e um congestionamento na Justiça do Trabalho muito maior do que o já elevadíssimo em decorrência do número de processos existentes.
Não vejo, assim, como dar-se celeridade processual se for o recurso interposto com mais de uma questão, sendo uma delas repetitiva. Muito ao contrário.
Mas e se não se aplicar à hipótese as normas do recurso repetitivo, mas apenas àqueles recursos em que se discuta uma questão? Haverá maior celeridade no julgamento dele e dos demais repetitivos? Só a prática dirá, mas vejam, na próxima semana quando falarmos sobre o artigo 896-C.
Até a próxima.
Comentários