Meus amigos.
Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o quarto capítulo.
Com efeito, findei o terceiro capitulo falando sobre os parágrafos 3º ao 6º do artigo 896. Vamos adiante.
Com relação aos parágrafos sétimo, oitavo e nono da nova redação do artigo 896, tratam eles de matéria já existente, acrescentando-se a possibilidade do recurso em casos de procedimento sumaríssimo, por contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal o que não constava da legislação anterior.
“Parágrafo 10. Cabe Recurso de Revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolva a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela Lei n. 12.440, de julho de 2011.”
Neste parágrafo houve uma ampliação do Recurso, sendo possível seu cabimento nas execuções fiscais, e nas controvérsias da fase de execução que envolva a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.
“Parágrafo 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”
Trata-se de uma alteração necessária porque, muitas vezes, apenas por um defeito formal, ou mesmo um erro material, perde a parte a possibilidade de ver seu recurso apreciado, embora tempestivamente interposto.
O parágrafo 12 estabelece que, da decisão denegatória do recurso caberá agravo, no prazo de oito dias, não sendo mais ele de instrumento, especialmente porque o processo já está inserido de forma integral nos meios eletrônicos.
Parágrafo 13. Dada à relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o parágrafo 3º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.”
Andou bem o legislador em possibilitar que o incidente de uniformização de jurisprudência seja exercido pelo TST, mediante sua sessão plena em razão da relevância da matéria, pois não cabe na Corte Superior, que unifica a jurisprudência, manter decisões díspares entre suas Turmas, especialmente em questões de relevância, embora, no direito do trabalho seja muito difícil definir o que venha a ser relevância, até mesmo pelo sentido protetivo do direito. A relevância para quem ganha um elevado salário não é a mesma daquele para quem recebe o salário mínimo.
O artigo 897- A contem três parágrafos e trata dos embargos de declaração os quais vêm assim ementados:
Parágrafo 1º. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Parágrafo 2º. Eventual efeito modificativo dos Embargos de Declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de cinco dias. Parágrafo 3º. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a apresentação da parte ou ausente a sua assinatura.”
Na sequencia trarei os comentários sobre esta matéria.
Até a próxima.
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