Meus amigos.
A lei n. 13.015/2014 sancionada pela Sra. Presidenta Dilma Rousseff em 21/07/2014 e publicada no Diário Oficial do dia seguinte, e que trata dos novos recursos trabalhistas, entrou em vigor a partir do dia 23 de setembro, ou seja, 60 dias após sua publicação. Um estudo feito pelo meu confrade da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) José Alberto Couto Maciel, e a mim enviado, o qual me autorizou sua publicação, ao qual agradeço, para que pudesse ser compartilhado por maior número de interessados advogados, estudantes, professores, etc., o que estou fazendo a partir desta semana, mas como meu espaço é limitado fá-lo-ei dividido em capítulos. Vamos ao primeiro.
“Foi sancionada a Lei 13.015/2014, que trata de alterações no processo do trabalho.
Referida Lei modifica os artigos 894, 896, 897 – A e 899, da CLT, como também cria dois novos artigos que passam a integrar a Consolidação, os de número 896 – B, e 896 – C., alterações que serão tratadas nesse trabalho.
Como tudo que é novo, o estudo abaixo poderá sofrer críticas e interpretações que, certamente, levarão os estudiosos a meditar sobre o texto ora em destaque.
Uma das razões que fundamentou o Projeto de Lei foi a obtenção da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com a efetivação do direito, frente aos postulados da certeza e segurança jurídica. Seguem as alterações e comentários:“Art.1º. Os artigos 894, 896, 897 – A e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art.894 II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”
A alteração nesse inciso II foi a de que, na redação anterior não caberiam embargos se a decisão recorrida estivesse em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Supremo Tribunal Federal No novo inciso, abandona-se a negativa do cabimento “em consonância” para o cabimento “em contrariedade”, admitindo-o quando as decisões forem contrárias à súmula, ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou ainda, contrariarem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No texto anterior cabiam embargos se a decisão for contrária à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. No texto atual excluíram essa possibilidade, estabelecendo a viabilidade do recurso somente de divergência com súmula vinculante do STF. Deve ser lembrado, porém, que a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, na fase atual, traz em si a repercussão geral sobre a tese, o que vincula os demais Tribunais, não cabendo, a meu ver, a referida exclusão.
“Parágrafo segundo do inciso II, do artigo 894.“A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”
A redação deste parágrafo segundo retrata o que na prática já vem acontecendo, ou seja, não cabem embargos se a divergência for ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência.
Continuarei na próxima semana.
Até a próxima.
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