Meus amigos.

Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o terceiro capítulo.

Com efeito, findei o segundo capitulo falando sobre os incisos I, II e III integrantes do parágrafo primeiro A. Continuemos abordando agora os parágrafos 3º ao 6º do artigo 896.

Os mesmos vêm assim ementados:

Parágrafo 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência prevista nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil.

Parágrafo 4º. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sobre o tema objeto do recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização de jurisprudência.  

Parágrafo 5º. A providência a que se refere o parágrafo 4º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ao emitir juízo de admissibilidade sobre o Recurso de Revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

Parágrafo 6º. Após o julgamento do incidente a que se refere o parágrafo 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por divergência.”

Do parágrafo 3º ao parágrafo 6º, do artigo 896, o Legislador inovou no citado artigo, inserindo as normas sobre incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX, do Livro I do Código de Processo Civil.

Inovou a Lei em destaque e, querendo acelerar os julgamentos e decisões, andou mal, como passo a demonstrar.

Inicialmente devemos lembrar que o Código de Processo Civil não é a lei mais célere que existe se comparada com a CLT e seu simplificado processo.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, com raras exceções, são os Tribunais que julgam com maior rapidez no país, exemplificando com processos decididos pelo Tribunal Regional da 10ª Região, Brasília, que não demora em sua tramitação, em média, mais de seis meses até decisão.

Imaginemos agora, com a nova alteração: ao constar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes, ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sobre o tema objeto de recurso de revista, o TST determinará o retorno dos autos à Corte de origem, iniciando-se então processo de uniformização de jurisprudência.

Ora, a uniformização da jurisprudência de um Tribunal Regional não deve ser feita frente à uniformização de jurisprudência da matéria debatida naquela Corte, FUNÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, pois, caso contrário, de todas as decisões nas Turmas dos TRTs deveria caber determinado recurso para o Pleno daquela mesma Corte.

Determinar o TST retorno dos autos aos Tribunais Regionais para que uniformizem sua jurisprudência é repassar para os mesmos função precípua do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, um processo cuja matéria já poderia ter sido julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho, formando-se uma orientação jurisprudencial para todos os Tribunais do país, retornará ao Tribunal Regional competente para ser o recurso novamente julgado, se outro houver com tese diversa, suspendendo-se todos os processos sobre a tese até o julgamento. Até a próxima.