Meus amigos. Chegamos ao final. Quero agradecer ao eminente confrade José Alberto Couto Maciel pela deferência a mim concedida e que levei ao conhecimento de inúmeros advogados, estudantes, empresários, etc. o seu belo trabalho. Findo falando sobre o artigo 896-C, conforme prometido.
Com efeito, o seu caput vem assim ementado: Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
Composto de 17 parágrafos trata, em verdade sobre os chamados recursos repetitivos. Vejamos o roteiro relativo aos recursos repetitivos:
Quando houver multiplicidade de recursos de revista, fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou ao Tribunal Pleno, por maioria simples dos membros que compõem o órgão, mediante requerimento de um de seus Ministros.
Informados os demais Presidentes de Turmas ou Seção Especializada, poderão eles afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do TST.
Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao TST, suspendendo as demais revistas interpostas.
O relator poderá solicitar informações aos Tribunais Regionais do Trabalho, admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia e se dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias, devendo posteriormente o processo ser incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno.
Vejam que, após a publicação do acórdão, os recursos de revista sobrestados na origem terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no TST, ou novamente examinados  se houver divergência de julgados.
Poderá haver a apreciação da revista se o acórdão regional divergir da orientação do TST, sendo cabível, ainda, recurso extraordinário das questões constitucionais.
E no recurso extraordinário, como já vem sendo processado, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 543 – B da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Poderá o Presidente do TST, na hipótese de encaminhamento de recursos representativos ao STF, oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e Presidentes das Turmas e da Seção Especializada para que suspendam os processos idênticos aos selecionados até pronunciamento definitivo do STF, o que retrata uma orientação normativa da maior relevância, pois a última decisão, que será do Supremo Tribunal Federal, poderá conter repercussão geral obrigando a todos os demais Tribunais.
Como se vê, o legislador adotou para o Tribunal Superior do Trabalho, quanto aos recursos repetitivos, semelhantes hipóteses fixadas no artigo 543 – C do Código de Processo Civil para os recursos especiais no STJ.
Concluindo, creio que o texto tem o valor de integrar na lei muito do que já vem firmando a jurisprudência sobre a matéria, restringe o cabimento do recurso de revista, considerando-se as inúmeras exigências para interposição do mesmo, o que não reduz os processos, porque transforma os inadmitidos em agravos.
Até a próxima.