Meus amigos.
Existe diferença entre o estágio prestado por uma pessoa já formada em Direito e de um estudante de direito? Esta interessante questão foi apreciada pelo TRT da 3ª Região e verifiquem afinal a que conclusão chegou aquela Corte Trabalhista.
Com efeito, toda a querela, como se verá, é saber-se qual norma deve ser aplicada para o estagiário de direito quando já formado e quando ainda estudante.
Aduziu a reclamante em sua petição inicial que já havia se formado em Direito desde dezembro de 2010 e foi admitida como estagiária em 01/06/2011 até ser despedida sem justa causa 23/07/2012. No entender da obreira, o estágio firmado com a reclamada é inválido, não preenchendo os requisitos de validade previstos na Lei 11.788/2008, eis que, para que não se caracterize o vínculo de emprego, o estagiário deve estar frequentando o ensino regular em instituições de educação superior além do que não houve termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, conforme previsto no art. 3º da aludida lei.
A reclamada afirmou em sua defesa que a reclamante era estagiária profissional, nos moldes da Lei 8.906/1994, não se lhe aplicando, portanto, os requisitos de validade do estágio do estudante, previstos na Lei 11.788/2008.
Ao proferir a decisão o MM Juiz da 17ª Vara de Belo Horizonte entendeu que entre a reclamante e a reclamada o que existiu foi relação de emprego e não estágio profissional.
Recorreu a reclamada para o TRT da 3ª Região, entretanto o relator em seu voto manteve a sentença e explicou que “a lei 11.788/08 não revogou o artigo 9º da lei 8.906/94, que traça os requisitos para a caracterização do estágio profissional no ramo de direito. Tanto isso é verdade que a lei 8.906/94 não se encontra no rol das normas expressamente mencionadas como revogadas no artigo 22 da lei 11.788/08. Para o relator, o caso do processo é de estágio profissional do bacharel em Direito, não se tratando de estudante de Direito. Por isso mesmo, condições para validade do estágio, tais como existência de convênio/termo de compromisso entre o escritório, reclamante e instituição de ensino, dentre outras, não são exigidas. “"O estágio profissional do bacharel em Direito se trata de uma situação sui generis, eis que não se está diante do estágio típico do estudante de Direito, e sim do estágio de quem já se graduou em Direito".
Diz mas que: “No entanto, como perspicazmente concluiu a sentença recorrida, a Lei 8.906/1994 não diz em momento algum que o estágio profissional do bacharel em Direito não caracteriza vínculo de emprego nos moldes da CLT. E não há que se cogitar, no caso do estágio do bacharel, de aplicação subsidiária do disposto no art. 3º, caput, da Lei 11.788/2008, que preceitua que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer espécie.”
“Por fim, nada obsta que, depois de formado, o bacharel em direito, ainda que não mantenha nenhuma vinculação com instituição de ensino superior, desenvolva o ‘estágio profissional de advocacia’, regulado pela Lei n. 8.906/94. A disposição da Lei N. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos ‘que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação’, não afasta a incidência da regra permissiva do art. 9º, §4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: ‘O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem’. Mas o ‘estágio profissional de advocacia’, prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788.
Até a próxima.
Comentários