Meus amigos. Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o quinto capítulo.
Findei o quarto capítulo prometendo-lhes falar cobre o artigo 897- A e seus três parágrafos que tratam dos embargos de declaração. Vamos a eles.
No que concerne aos Embargos de Declaração, quanto ao parágrafo primeiro admite a Lei, expressamente, a correção de erro material. Como poderá ser feito a qualquer tempo, tal correção é cabível não só durante o prazo dos embargos de declaração, ou por meio dele.
O parágrafo segundo restringe os casos de efeito modificativo somente para correção de vício na decisão embargada, dando-se vista à parte contrária, como já vem sendo feito na prática.
Mas, nesse aspecto, a Lei não admite efeito modificativo aos declaratórios nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do processo.
É preciso ter um maior entendimento do venha a ser vício. Vício, ao pé letra, significa falha, ou defeito, hábito repetitivo que degenera ou causa algum prejuízo a alguém.
Trata-se de uma tendência habitual para certo mal, sendo oposto à virtude. Do latim “vitum”, é um mal psicológico.
O Código de Processo Civil fala sobre obscuridade ou contradição, mas não é muito claro que só possa se dar efeito modificativo a um acórdão viciado.
No Código Civil o vício pode ser caracterizado em negócios jurídicos como coação, estado de perigo, fraude contra credores , ou seja de atos ilícitos, não sendo crível que algum membro do Poder Judiciário conceda uma decisão ilícita, ou seja, viciada.
A não ser que o legislador tenha colocado a palavra “vício” no sentido de substituir contradição, ou mesmo omissão decorrente talvez de um mal psicológico na elaboração do acórdão, parece-me que este cabimento restrito do efeito modificativo por vício, ao contrário de tudo que existe atualmente na em termos de jurisprudência, deverá trazer enormes dificuldades de interpretação dos declaratórios que, ao invés de ser um recurso com objetivo de esclarecer melhor o acórdão, terá ele mesmo de ser interpretado pelos Tribunais.
Vejam bem, se decorre da omissão um esclarecimento que modifique o julgado, como não ser admitido, no caso, o efeito modificativo? E se no esclarecimento da contradição o esclarecimento demonstrar que a tese esclarecida é contrária ao que foi julgado?
Em relação ao parágrafo terceiro, se os declaratórios forem intempestivos, ou sem assinatura, não podem mesmo ser conhecidos porque inexistentes, não interrompendo qualquer prazo.
Quanto à irregular apresentação da parte não vejo essa figura jurídica nem mesmo na jurisprudência com relação aos declaratórios, pois são eles interpostos contra decisões judiciais, não havendo alteração das partes nesse momento processual de apresentação do recurso. Poderá, sim, haver um erro quanto ao substabelecimento juntado de forma irregular.
Art. 899.........................................................................
Parágrafo oitavo. “Quando o Agravo de Instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no parágrafo sétimo deste artigo.”.
Creio ser uma inovação correta a de ser desnecessário o depósito no agravo quando é ele interposto contra despacho que contraria súmula ou orientação jurisprudencial, uma vez que o recurso deveria efetivamente ter de ser admitido, o que só poderá não acontecer por equívoco do r. despacho. Até a próxima,
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