Meus amigos.

Dando continuidade ao que vem estabelecido na lei n. 13.015/2014 e devidamente autorizado pelo meu confrade José Alberto Couto Maciel levarei até os senhores o segundo capítulo.

Com efeito, findei falando-lhes sobre o Parágrafo segundo do inciso II, do artigo 894. Vamos adiante.

Já no parágrafo terceiro temos: O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: I – se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la: II Nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Parágrafo quarto. Da decisão denegatória dos Embargos caberá Agravo, no prazo de 8  (oito ) dias.

Tratam os parágrafos 2º e 3º, de medidas já na prática em vigor, transformando-se a jurisprudência pacificada em lei. São essas as alterações do artigo 894 nas quais, com todas as vênias, não verifico nenhuma modificação que garanta a celeridade da tramitação dos embargos de divergência. Resumindo, com essas alterações apenas ampliou-se a interposição dos embargos também contra decisões divergentes de súmulas vinculantes do STF e retirou-se a possibilidade de sua interposição contra orientação jurisprudencial da Suprema Corte, além de incluírem-se na lei orientações jurisprudenciais já em uso na Corte.

Artigo 896 – A - Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou que contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte, ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       

Nesse item “a” apenas ampliou-se o cabimento do recurso de revista para admiti-lo, também, nos casos de divergência com súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 “Parágrafo primeiro. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

Parágrafo Primeiro – A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.”

Os incisos I, II e III integrantes do parágrafo primeiro A, são efetivamente normas que não constam da redação atual do artigo 896 da CLT e expressam com maiores detalhes, a forma de elaborar o referido recurso.

Trata-se, a meu ver, de uma integração na lei de textos sumulados que já especificam tais exigências à revista, como as súmulas 337, 333 e outras. Certamente que os novos dispositivos esclarecem melhor as exigências para a interposição do recurso de revista, ficando, de certa forma, mais rigorosa sua elaboração.

Não há, porém, no meu entendimento, nenhuma medida constante dessas alterações, que acelere a tramitação processual do recurso em apreciação.

Até a próxima.