Meus amigos.

Somente com o advento da Revolução Industrial surgiu a relação de emprego, pois antes as formas de trabalho humano eram a escravidão, passando pela servidão e corporações de ofício.

Pesquisando-se na história vamos encontrar que na Grécia, Roma e Egito da Antiguidade, o regime da escravidão era a principal forma de exploração do trabalho humano, estando inserido na estrutura do sistema econômico da época.

No nosso País o trabalho escravo existiu a partir do descobrimento primeiro com os índios e depois com os negros traficados da África a quem eram atribuídas as tarefas mais árduas, e não dignificantes ao cidadão livre.

Na época do Império a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, decretou a abolição da escravatura.

Hoje, combate-se o chamado "trabalho análogo à condição de escravo", uma vez que desde 1930 a OIT pela Convenção 29 aprovada por nosso País promulgada pelo Decreto 41.721, de 25.6.1957, ao tratar do tema, assim dispõe: "Para os fins da presente Convenção, a expressão 'trabalho forçado ou obrigatório' designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade".

Mais tarde já em 1957 em outra Convenção da OIT de nº 105 e tratando ainda sobre a abolição do trabalho forçado foi ratificada e promulgada pelo Brasil.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê que "ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas" (art. IV).

No âmbito interno o nosso Código Penal no art. 149, com redação determinada pela Lei 10.803/2003, tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo dispondo: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhados forçados ou a jornada excessiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".

Na Jurisprudência do STF vamos encontrar que "Redução à condição análoga a de escravo. Escravidão moderna. Desnecessidade de coação direta contra a liberdade de ir e vir. Denúncia recebida." Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima 'a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva' ou 'a condições degradantes de trabalho', condutas alternativas previstas no tipo penal. A 'escravidão moderna' é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. “Isso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo’.”

Recentemente o Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 57-A/1999. No Senado Federal, houve o acréscimo da necessidade de regulamentação legal quanto à expropriação da propriedade em razão do trabalho escravo.

Assim, o art. 243 da Constituição da República passa a prever que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo, nos termos da lei, devem ser expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da mesma Constituição.

Até a próxima.