Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

O novo contrato de trabalho do doméstico IV

Meus amigos.
Continuando sobre o assunto do novo contrato de trabalho doméstico irei, hoje, falar-lhes sobre trabalho a tempo parcial que vem estabelecido no artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º e incisos I, II, III, IV, V, VI.
Antes de tudo é preciso que lhes esclareça o que seja trabalho a tempo parcial, sua introdução no Brasil e sua finalidade.
Com efeito, em julho de 2001, a Medida Provisória n. 2.164-39 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, introduzindo oficialmente no Brasil uma modalidade de emprego mais flexível: o trabalho ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do domestico III

Meus amigos.

Dando continuidade ao que me propus volto a tratar sobre a nova regulamentação do trabalho doméstico.

Conforme prometido e complementando o artigo anterior,quando lhes falei sobre jornada normal, extraordinária e compensação de valores, hoje disporei sobre o que vem estabelecido nos parágrafos 6°, 7° e 8° do artigo 2° do Regulamento dos empregados domésticos.

Com efeito, vem estabelecido no §6o - “Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do domestico II.

Meus amigos.

Dando continuidade ao que me propus volto a tratar sobre a nova regulamentação do trabalho doméstico.

Com efeito, falarei inicialmente da jornada diária e semanal do doméstico, segundo o que vem estabelecido no art. 2º parágrafos 1º ao 8º. Não poderá a jornada diária ultrapassar a 8 horas diárias ou 44 semanais. Em caso de ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais o excesso deverá ser pago como trabalho extraordinário, sendo que o valor da hora extra será de no mínimo 50% (cinquenta por cento), superior ao da ...

leia mais +

O NOVO CONTRATO DE TRABALHO DO DOMÉSTICO.

Meus amigos.

A fim de orientar os meus estimados leitores irei fazer alguns comentários sobre o novo “contrato de trabalho dos domésticos”, pois o que temos visto na imprensa são apenas alguns tópicos. Entretanto, a lei não é tão singela como parece, como passarei a demonstrar.

Com efeito, a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 é composta de cinco capítulos e 47 artigos, sendo um verdadeiro Estatuto dos Domésticos, pois além de regulamentar o contrato propriamente dito outros assuntos são ali tratados.

Comecemos pela conceituação de quem ...

leia mais +

Empregado de fundação e estabilidade

Meus amigos.

Os servidores das Fundações Públicas, regidos pela CLT, são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT, ou não? E a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação? Vejamos o que decidiu o TST a respeito desses temas recentemente.

Com efeito, em 2008, um empregado se aposentou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social por tempo de serviço. Quando soube disso, seu empregador a Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo o despediu, sob a alegação ...

leia mais +

Acumulação: economiário e professor

Meus amigos.
Um empregado da Caixa Econômica Federal pode acumular o seu emprego com um de professor da rede pública? E se o faz pode o empregador bancário despedi-lo por justa causa sob alegação de acumulação indevida? Vejam o que decidiu o TRT da 1ª Região em recente julgamento.
Com efeito, um empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora alegando que após ter sido aprovado em concurso público, em julho de 1999 tomou posse como professor de eletrônica da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, foi despedido por justa causa.
Em outubro ...

leia mais +

Sucessão trabalhista em cartório

Meus amigos.
A Primeira Turma do TST entendeu caracterizada sucessão trabalhista, que é prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, entre uma auxiliar do Cartório e uma titular interina. O caso é bem interessante, senão vejamos.
Com efeito, admitida como auxiliar no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG) em março de 1989 esta empregada prestou serviço ao então titular até o ano de 1993, quando este se aposentou assumindo a titularidade de maneira interina a sua filha. A interinidade durou até o ano de 2005, quando tomou posse novo ...

leia mais +

Revista de empregado e dano moral

Meus amigos.
Pode o empregador realizar revista em seus empregados sem cometer ato ilícito? A resposta a esta indagação comporta uma análise sobre a forma de como a revista é realizada, pois encontramos tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias respostas que ora encontram a ilicitude, ora não. Vamos a elas.
Com efeito, tem o TST entendido que não se considera ato ilícito do empregador a mera revista visual dos pertences e roupas de seus empregados, desde que efetuada de forma razoável e moderada, por se tratar de exercício regular de um direito da empresa, inerente ...

leia mais +

Prof. Doutor Fernando Belfort

Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com