Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

O novo contrato de trabalho do doméstico XII

Meus amigos.

Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social.

Como acentua Fábio Zambitte Ibrahim “o regramento dos empregados domésticos ainda comporta algumas diferenças frente aos outros empregados. Todavia, no que diz respeito ao campo previdenciário, pode-se notar uma aproximação quase que completa.”

Com efeito, estabelece o artigo 20 do Regulamento dos Domésticos: “Art. 20.  O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico XI

Meus amigos.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre os descontos permitidos e ilícitos que poderão ser efetuados pelo empregador nos salários dos empregados domésticos.
Com efeito, a matéria vem regulamentada nos artigos 18 e seus quatro parágrafos e artigo 19 parágrafo único.
De início devo-lhes dizer que só os descontos permitidos estão previstos em lei. As convenções coletivas também podem prever alguns descontos, como o desconto sindical previsto em convenções e sentenças normativas. Nessas condições é que o art. 18 vem assim redigido: “É vedado ao empregador ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico X

Meus amigos.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre as férias dos empregados domésticos.
 Com efeito, o direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”
No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” 
Decorre de razões médicas, familiares e sociais. É ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico IX

Meus amigos. Dando continuidade a partir do ponto em que fiquei na semana passada, ou seja, artigo 14 e seus parágrafos, falarei sobre o trabalho nos horários noturno e misto. Também falarei sobre o que estabelecem os artigos 15 e 16 sobre intervalo entre jornadas e descanso semanal.

Com efeito, devo de logo dizer-lhes que, considera-se horário noturno o trabalho que é realizado pelo empregado doméstico entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Também de conformidade com a legislação pátria a hora noturna terá duração de 52 (cinquenta e ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico VIII

Meus amigos.

Em continuidade ao que nos propusemos falaremos, hoje, sobre o que vem estabelecido nos artigos 12, 13, parágrafos 1º e 2º, e 14 e seus 4 parágrafos.

De logo lhe digo que se tratam referidas normas de registro da jornada diária de trabalho, intervalo intrajornada, horário de trabalho noturno e horário misto, ou seja, quando parte do trabalho é diurno e a outra parte noturna.

Com efeito, o artigo 12 diz que: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico VII

Meus amigos.

Em continuidade ao que nos propusemos a falar sobre o novo contrato de trabalho dos domésticos, abordaremos, hoje, o que vem estabelecido no artigo 11 e seus parágrafos 1o, 2o e 3o do Estatuto dos Domésticos. 

Com efeito, como se verá a seguir, aos transcrevermos o que vem contido nos textos legais, trata-se dos trabalhos desenvolvidos pelos empregados domésticos fora do local da contratação quando forem acompanhar seus patrões em viagens.

Vem assim ementado o artigo 11: “Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico VI

Meus amigos.

Vamos adiante com o novo contrato de trabalho dos domésticos. Abordaremos, hoje, o que vem estabelecido nos artigos 9º e 10, § 1º.

Com efeito, estabelece o artigo 9º que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o”.

Assim é que o empregador terá a obrigação de ...

leia mais +

O novo contrato de trabalho do doméstico V

Meus amigos.
Vamos continuar a falar sobre o novo contrato de trabalho dos domésticos reportando-nos, como disse na semana passada, sobre o que se denomina contrato por prazo determinado.
Cumpre-me, inicialmente, uma explicação. Esses tipos de contratos previstos no artigo 4º, inciso I e II da Lei Complementar 150 de junho de 2015 só podem ser celebrados excepcionalmente. É por isso que a lei estabelece em quais modalidades podem ser celebrados, ou seja, a título de experiência ou, para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho ...

leia mais +

Prof. Doutor Fernando Belfort

Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com