Meus amigos.
Vamos continuar a falar sobre o novo contrato de trabalho dos domésticos reportando-nos, como disse na semana passada, sobre o que se denomina contrato por prazo determinado.
Cumpre-me, inicialmente, uma explicação. Esses tipos de contratos previstos no artigo 4º, inciso I e II da Lei Complementar 150 de junho de 2015 só podem ser celebrados excepcionalmente. É por isso que a lei estabelece em quais modalidades podem ser celebrados, ou seja, a título de experiência ou, para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Isso se dá por um princípio de direito do trabalho que se denomina da continuidade. Com efeito, os contratos de trabalho podem ser celebrados com ou sem determinação de prazo. Os segundos preferem aos primeiros, pois sua duração é sempre maior. Como não se prevê a sua terminação, a prática tem demonstrado um prolongamento natural. E tanto isso é verdade que os contratos por prazo determinado se transformam em contratos por prazo indeterminado, se ao seu termo a relação de trabalho permanece. Exemplo disso são os contratos de experiência que, uma vez prorrogados mais uma vez, ou se ultrapassarem 90 dias, passam a vigorar sem determinação de prazo.
A legislação trabalhista brasileira cria obstáculos para a celebração dos contratos por prazo determinado.
Vamos encontrar no Estatuto dos domésticos os mesmos princípios rígidos que vêm estabelecidos na própria CLT. Nesta encontramo-los no art. 443, §§1º e 2º, letras "a", "b" e "c", bem como estabelece que o prazo máximo de sua duração seja de dois anos, art. 445.
O mesmo ocorre na Lei Especial dos domésticos artigos 4º, incisos I e II, e seu parágrafo único, artigo 5°, §§ 1º e 2º, artigo 6º, artigo 7º § único e art. 8º, os quais vêm assim ementados: Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico: I - mediante contrato de experiência; II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido o suspenso. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos. Art. 5o O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias. § 1o O contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. § 2o O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 7o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único. A indenização não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 8o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, não será exigido aviso prévio.
Observem que tal contrato por sua excepcionalidade deve sempre ser celebrado por escrito, os prazos são limitados, sua continuação os transforma em contrato por prazo indeterminado e os valores das indenizações são um tanto diferente, conforme se pode ver supra.
Até a próxima.
Edição Nº 15355
O novo contrato de trabalho do doméstico V
Prof. Doutor Fernando Belfort
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