Meus amigos. Dando continuidade a partir do ponto em que fiquei na semana passada, ou seja, artigo 14 e seus parágrafos, falarei sobre o trabalho nos horários noturno e misto. Também falarei sobre o que estabelecem os artigos 15 e 16 sobre intervalo entre jornadas e descanso semanal.
Com efeito, devo de logo dizer-lhes que, considera-se horário noturno o trabalho que é realizado pelo empregado doméstico entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Também de conformidade com a legislação pátria a hora noturna terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim por este artifício legislativo em horário de relógio das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte teremos 07:00 horas, mas como pela lei faltariam 7 minutos e trinta segundo para completar 1(uma hora) multiplicando os minutos e segundo faltantes por sete teremos completados exatamente 8 horas.
Também no que diz respeito à remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. Assim, se o valor da hora diurna for R$ 10,00 a noturna será R$ 12,00.
O legislador a fim de deixar bem claro quanto a quem trabalha exclusivamente à noite estabelece uma regra não prevista aos outros empregados. Dessa maneira estabelece o § 3o do artigo 14 que: “Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Alguns poderão entender ser desnecessária tal norma, mas não a é. Ocorre que ao se celebrar o contrato de trabalho o valor do salário quando é estabelecido não o é já com a incidência do adicional noturno. Este é calculado sobre o valor da hora trabalhada e superior a 20%. Se não houvesse tal previsão poder-se-ia pensar, por exemplo, que no salário contratual de quem fosse trabalhar só no horário noturno, já estivesse incluído o adicional. Assim, se estiver previsto que o salário hora do empregado será de R$20,00 sua hora com adicional será no final mês calculada em R$ 24,00. Quando se anota a CTPS registra-se o salário e a remuneração é o somatório daquele mais o adicional.
Mas quero ainda chamar a atenção dos senhores para outro aspecto quanto ao empregado que reside na casa do empregador. Se o empregado dorme à noite, não tem direito ao adicional noturno.
Estabelece mais o Estatuto dos Domésticos sobre o horário misto. Este ocorre quando parte da execução do trabalho é realizada parte no horário diurno e parte no horário noturno. Assim, por exemplo, empregado com jornada de 08: horas que começa a trabalhar às 17:00 horas deverá ter seu intervalo intrajornada entre 21:00 às 22:00 e daí para frente deverá trabalhar mais 04 horas, mas lembrando sempre que a hora noturna é de 52:30. Assim deverá terminar sua jornada antes das 02:00 da manhã e recebendo a partir das 22:00 horas o adicional noturno.
O art. 15 diz: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. É o que se chama de intervalo entre jornadas diárias de trabalho. Assim é que se o empregado trabalha até as 21:00 horas de um dia não poderá iniciar a jornada seguinte às 07:00 do dia seguinte, pois não haveria o intervalo mínimo. Se começar a trabalhar antes que se complete as 11:00 horas de intervalo, até que complete o intervalo mínimo, as horas trabalhadas serão tidas como extras.
O art. 16, por sua vez estabelece: “É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.”
É o descanso de 24 horas consecutivas que tem direito todo empregado não só nos fins de semana como nos feriados. Mas precisa ser explicado que o prazo de 24 horas de só se inicia após se completarem as 11 horas iniciais, senão poderia acontecer, por exemplo, o empregado sair às 12 horas do sábado e retornar às 12 horas do domingo.
Até a próxima.
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