Meus amigos.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre as férias dos empregados domésticos.
 Com efeito, o direito às férias remuneradas consta da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, em seu artigo XXIV: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.”
No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” 
Decorre de razões médicas, familiares e sociais. É o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares.
Pois bem. Os empregados domésticos, primeiramente, tiveram numero de dias de férias menores que os demais empregados, entretanto, pelo novo estatuto têm direito aos mesmos 30 dias. Mas chamo a atenção dos senhores pelo que vem prescrito na norma art. 17 do Regulamento que diz: “salvo o disposto no § 3o do art. 3o,”: Isto significa que o número de dias de férias será inferior a 30 dias, na modalidade de contrato de trabalho dos domésticos sob regime de tempo parcial. O direito as férias é adquirido “após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família” com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. Se o empregado ganhar R$ 900,00 o valor da remuneração de suas férias será de R$ 1.200,00.
Em caso de cessação do contrato de trabalho, desde que seja sem justa causa, fará jus o empregado à remuneração relativa ao período incompleto de férias, mais 1/3 na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Por justa causa a despedida perde o direito a estas férias proporcionais.
Também deve de logo ser dito que o gozo de férias é de conformidade com a conveniência do empregador sendo que o período de férias poderá, a critério daquele, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Poderá o empregado requerer a seu empregador doméstico a conversão de 1/3 do período de férias a que tem direito em abono pecuniário “no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes” desde que para tanto tenha requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo. E explico. Admitamos que o empregado comece a trabalhar no dia 02 de abril de 2015. Seu período aquisitivo terminará no dia 01 de abril de 2016. Assim, deverá o empregado requerer o pagamento do abono pecuniário até 30 dias antes (02 de março 2016), se não o fizer não poderá ser feita a conversão. Quando requerido, o empregado trabalhará os primeiros dias do terço, por exemplo, se tiver direito a 30 dias os 10 primeiros dias deverão ser trabalhados, para só após isso iniciar seu descanso remunerado.
O valor do pagamento das férias deverá ser feito até 48 horas antes do início do gozo e segundo a norma as férias deverão ser concedidas “pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”    
Explicando. Com os mesmo dados acima podemos demonstrar o seguinte; Período aquisitivo 02/04/2015 a 01/04/2016; período de gozo inicia-se em 02/04/2016 sendo que quando chegar no dia 02/04/2017 o empregado já deverá ter gozado suas férias, sob pena de o empregador ter que pagá-las em dobro.
Até a próxima.