Meus amigos.
Vamos adiante com o novo contrato de trabalho dos domésticos. Abordaremos, hoje, o que vem estabelecido nos artigos 9º e 10, § 1º.
Com efeito, estabelece o artigo 9º que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o”.
Assim é que o empregador terá a obrigação de anotar a CTPS do empregado no prazo de 48 horas onde ficará estabelecido a data do inicio do contrato de trabalho, o valor do salário que será no mínimo de um salário mínimo, a não ser naqueles casos de trabalho a tempo parcial como já explicado anteriormente que será proporcional a sua jornada e os contratos de experiência, como já adverti em artigo anterior.
Mas chamo a atenção dos senhores para o fato de que a falta de assinatura da Carteira de Trabalho do empregado gerara ao empregador uma multa no valor de no mínimo R$ 805,06, isto de conformidade com o que vem estabelecido na Lei n° 12.964 de 08 de abril de 2014.
Já o artigo 10 diz que “É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Trata este artigo da chamada compensação de horário de trabalho e como visto não poderá ser verbal. Interpretando este artigo com um exemplo de um empregado que trabalhará das 07:00 às 19:00 horas. Tal horário não poderá ser ininterrupto, pois deverá ficar estabelecido os intervalos para repouso intra jornada, isto é, dentro da jornada e, nessas condições é preciso que se observe o que vem estabelecido pelo TST o qual entende que tais compensações só poderão ser feitas exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas. A jurisprudência do TST diz: É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Já o § 1º diz: § 1o A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Até a próxima.
Comentários