Meus amigos.
Em continuidade ao que nos propusemos a falar sobre o novo contrato de trabalho dos domésticos, abordaremos, hoje, o que vem estabelecido no artigo 11 e seus parágrafos 1o, 2o e 3o do Estatuto dos Domésticos.
Com efeito, como se verá a seguir, aos transcrevermos o que vem contido nos textos legais, trata-se dos trabalhos desenvolvidos pelos empregados domésticos fora do local da contratação quando forem acompanhar seus patrões em viagens.
Vem assim ementado o artigo 11: “Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.”
A meu ver o artigo supra está mal redigido, uma vez que é princípio de direito do trabalho que “considera-se como de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ou executando ordens.” Da maneira como o artigo foi redigido parece indicar que se o empregado trabalhar, por exemplo, só 5 horas no dia as 3 horas que completariam a jornada não serão consideradas como de trabalho e assim sendo essas três horas faltantes para completar a jornada seriam compensadas com horas extraordinárias em outro dia. Ora, violado estaria o princípio e se o empregado não trabalhou por que não lhe foi dada obrigação e se trabalhar mais de oito horas em outro dia não será justo deixar de receber pelo serviço extraordinário.
Ocorre, em verdade, o que quis o legislador foi chamar a atenção dos empregadores domésticos para evitar levar seus empregados em viagens, pois poderá implicar em gastos muito grandes.
Não foi sem razão que o desembargador Fernando Rios Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que participou da Comissão Especial da Igualdade de Direitos que tratou da PEC no Congresso Nacional, explicando esse artigo diz que “se a empregada ou a babá viajar com a família, somente se extrapolada a jornada normal de trabalho no curso da viagem, haverá pagamento de horas extras. Dessa forma, o exame há de ser feito caso a caso, devendo o empregador evitar esse tipo de serviço, tendo em vista que pode ser entendido como tempo em que a empregada ficou inteiramente à disposição do empregador durante todo o tempo de duração da viagem, e neste caso haverá horas extras. Pode ocorrer também de a empregada trabalhar somente no tempo normal de duração da jornada, mas entender-se que no tempo excedente ela tenha permanecido de prontidão, dada a limitação da sua liberdade e a possibilidade de lhe ser determinada a qualquer momento a execução de alguma tarefa, daí aplicar-se por analogia o art. 244, §3º, da CLT, com o pagamento devido de 2/3 do salário-hora normal.”
Portanto levar empregado em viagem poderá custar muita dor de cabeça.
Já os parágrafos 1º, 2º e 3º dizem: § 1o O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. § 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. § 3o O disposto no § 2o deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Nessas condições poderá o empregado recusar viajar caso não haja acordo prévio entre este e seu empregador e o valor da hora normal de serviço será no mínimo 25% superior ao da hora normal. Assim se o empregado recebe por hora normal de serviço R$ 10,00 em viagem receberá R$ 12,50 e finalmente mediante acordo que não fica esclarecido se entre ambos ou acordo coletivo tais acréscimos poderão ser convertido em banco de horas. Este banco de horas é uma forma de compensação de horas de trabalho a mais com reduções correspondentes ou folgas, dentro de um determinado espaço de tempo que pode ser mensal até anual, mas ele depende de autorização prevista em norma coletiva.
Até a próxima.
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