Meus amigos.

Em continuidade ao que nos propusemos falaremos, hoje, sobre o que vem estabelecido nos artigos 12, 13, parágrafos 1º e 2º, e 14 e seus 4 parágrafos.

De logo lhe digo que se tratam referidas normas de registro da jornada diária de trabalho, intervalo intrajornada, horário de trabalho noturno e horário misto, ou seja, quando parte do trabalho é diurno e a outra parte noturna.

Com efeito, o artigo 12 diz que: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” Ora isso significa que deve o empregador providenciar os meios pelo qual o empregado anotará sua entrada e saída do serviço e os intervalos. O meio mais prático é por meio de folha de ponto facilmente adquirida nas livrarias. Mas quem deve fazer a anotação é o próprio empregado, haja vista que se os horários estiverem “britanicamente” assinalados com horário de entradas e saídas sem variação a Justiça do Trabalho os considera inválidos. Assim se o empregado chegar 07 em um dia 07:10 em outro e saída 18:00 e 18:10 em outro estes horários é que devem ficar registrados. O mesmo deve ser observado quanto aos intervalos diários.

Porém uma coia me chama a atenção quanto ao registro de ponto. Vejamos.

A meu ver não se aplica, no caso dos empregados domésticos, o que vem estabelecido no § 2º do art. 74 da Consolidação, que somente exige o controle manual, mecânico ou eletrônico de horários nos estabelecimentos que tenham mais de 10 (dez) empregados. Como se trata de norma especial é ela que deve ser aplicada. Entretanto há opiniões contrárias mandando que se aplique o que vem estabelecido na CLT e nesse caso seria inexigível ao empregador doméstico (a menos que tenha mais de dez empregados na residência) que mantenha o controle rígido de horário de trabalho do empregado doméstico. Só a jurisprudência irá, depois determinar ou não a exigência.

Já o art. 13 diz que: “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.” É o intervalo que tem qualquer empregado que trabalhe com jornada superior a 6 horas diárias. Assim se a jornada for de 8 horas por dia após a 4ª, será concedido um intervalo de no mínimo de 1 hora e no máximo de 2, mas que poderá ser reduzido para 30 minutos quando as partes celebrarem acordo por escrito. Não pode ser verbal. 

Deve-se anotar também que se a jornada for de duração inferior a quatro horas, não há obrigatoriedade de intervalo; se for de duração superior a quatro horas até seis horas, o intervalo obrigatório é de 15 (quinze) minutos.

Os § 1º e 2º, entretanto, apontam exceções: Assim é que: § 1º Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. § 1º Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1º, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

O que é importante anotar é que tais intervalos seja de 1, duas horas ou trinta minutos, não são computados na jornada de trabalho, logo, por exemplo, o empregado se trabalhar de 08:00 às 12:00 iniciado-se o intervalo até 14:00 reiniciará daí pra frente sua jornada que irá até às 18:00.

Por fim o artigo 14 e seus parágrafos tratam do horário noturno, quando ocorre, qual a sua duração e remuneração que continuarei na próxima semana, haja vista a limitação de espaço.

Até a próxima.