Uma pessoa que trabalha como vigia de uma rua, guardando algumas casas para alguns moradores, pode ser considerado empregado doméstico? Vejam que interessante decisão tomou o TST.
Em 2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora reduzida e hora de refeição. Como empregado ...
Todos sabemos a diferença que existe entre o empregado doméstico e o trabalhador doméstico. Com a nova lei, então, ficou mais fácil a distinção. Com efeito, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” . Assim se trabalha dois dias ou menos é trabalhador e não empregado doméstico.
Isto tem uma importância fundamental no que diz respeito á contribuição previdenciária, pois o autônomo não ...
Com o presente artigo, encerro a série que vinha escrevendo sobre o Regulamento do Doméstico, justamente lhes falando sobre a inscrição e simples doméstico.
Com efeito, principal novidade instituída pela Lei Complementar nº 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.
Os seguintes passos devem ser seguidos pelo empregador doméstico para inscrever seu empregado: o empregador deve iniciar seu cadastro preenchendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, CPF e NIS (Número de Identificação ...
Vamos falar das justas causas, ou seja, motivos que permitem tanto a empregador quanto a empregado rescindirem o contrato de trabalho por eles celebrado.
Ao estabelecer o regulamento os motivos que permitem tanto a empregador quanto a empregado rescindirem os contratos é porque a lista apresentada é taxativa, e não exemplificativa, o que poderia dar margem a se criar outros motivos tão somente para fraudar a relação contratual. Assim, o legislador a exemplo do que já vem estabelecido na CLT entende que muito embora não venha explicitado no regulamento o art. 27 ...
Meus amigos. Vamos falar hoje sobre seguro desemprego. previsto no artigo 26, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do Regulamento.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O seguro-desemprego se destina exclusivamente a possibilitar a subsistência do trabalhador submetido a desemprego involuntário. Se pretende vantagem indevida individualmente, ou em conluio com o empregador (o famoso “acordo”) ficará sujeito às penas da lei, e o empregador será multado, sem ...
Vamos nós. Discorreremos, hoje, sobre a licença-maternidade e estabilidade provisória das mulheres.
O que a empregada doméstica tinha direito, inicialmente, era ao salário-maternidade e previsto na Constituição Federal no inciso XVIII do art. 7º, deferido às domésticas por expressa autorização do §Único do citado artigo: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”.
O novo regulamento vem assim estabelecido no artigo 25: “A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego ...
Vamos em frente. Falaremos hoje, sobre o aviso prévio. Antes, o disciplinamento do aviso prévio para o doméstico era tão somente o que vem estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXI): “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, não contemplada tal garantia, quer na Lei nº 5.859/72, quer no Decreto nº 71.885, agora revogados.
Tem como peculiaridades ser devido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa para a rescisão contratual.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre o FGTS dizendo-lhes que inicialmente esta categoria foi excluída expressamente de tal regime, pois era o que dispunha o artigo 3º e §Único do Regulamento do FGTS. Entretanto o §Único abria uma possibilidade ao dispor que “Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS na forma que vier a ser prevista em lei.” Criou-se, assim, a perspectiva futura de ser o regime estendido a este tipo de empregado.
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com