Meus amigos.
Vamos nós. Discorreremos, hoje, sobre a licença-maternidade e estabilidade provisória das mulheres.
O que a empregada doméstica tinha direito, inicialmente, era ao salário-maternidade e previsto na Constituição Federal no inciso XVIII do art. 7º, deferido às domésticas por expressa autorização do §Único do citado artigo: “Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias”.
O novo regulamento vem assim estabelecido no artigo 25: “A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
O direito à licença-maternidade é concedido à empregada gestante ainda que o parto seja prematuro, isto é, se a mulher der à luz antes de nove meses quer o filho nasça com vida ou não. A proteção se dá não só ao nascimento do filho como também à gestação.
Poderá a empregada optar pelo afastamento do emprego 30 (trinta) dias antes do parto, permanecendo nessa situação até 3 (três) meses após ou, se preferir, poderá ficar afastada os 4 (quatro) meses depois. O início do afastamento será determinado com base em atestado fornecido pelo SUS.
É a Previdência quem tem obrigação sobre o pagamento, que é feito diretamente à empregada. Se certas precauções não forem tomadas, o empregador é responsável solidário e, além de arcar com o pagamento dos salários da doméstica,e estará passível a pagar as multas legais.
Quanto a estabilidade gestante antes não era contemplada pela legislação. A Lei n.11.324/2006 acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 – antiga Lei do Trabalhador Doméstico, hoje revogada. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário. Hoje o Parágrafo único tem a seguinte redação: “A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Antes daquela lei e em face a interpretações divergentes a SDI-1, julgou procedente u’a ação dando estabilidade a uma empregada, diante do argumento levantado anteriormente pelo ministro Dalazen de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.
Hoje em face o que vem disposto na lei não há mais qualquer dúvida.
Até a próxima.
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