Meus amigos. Vamos falar hoje sobre seguro desemprego. previsto no artigo 26, §§ 1º e 2º, incisos I a IV, do Regulamento.
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O seguro-desemprego se destina exclusivamente a possibilitar a subsistência do trabalhador submetido a desemprego involuntário. Se pretende vantagem indevida individualmente, ou em conluio com o empregador (o famoso “acordo”) ficará sujeito às penas da lei, e o empregador será multado, sem prejuízo das sanções criminais pelo crime de estelionato.
Seguro-desemprego é o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
Segundo se pode ver no artigo 26 “O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei n. 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.”
Pois bem. Inicialmente os empregados domésticos não tiveram direito e somente passaram a usufruir de tal benefício tempos depois, ou seja, quando por liberalidade o empregador tenha optado pelo recolhimento do FGTS que até então era opcional. Assim, para ter direito a perceber o valor do seguro-desemprego era necessário que: Ter sido dispensado sem justa causa; Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; Estar desempregado quando do requerimento do benefício; Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições; Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte; Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Entretanto, a partir de outubro próximo o FGTS passa a ser obrigatório seu recolhimento e, conforme visto acima, o artigo 26 traça diretrizes para que possa o empregado doméstico receber o seguro-desemprego e para tanto sua dispensa não pode ser por justa causa, o valor será no valor de 1 salário mínimo e pelo prazo de 3 meses e será concedido ao empregado nos termos do regulamento Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Finalmente podemos ver que o benefício poderá ser cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis, conforme se lê nos incisos I a IV do §2º do art. 26 que aponta I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado.
Até a próxima.
Comentários