Meus amigos.
Vamos falar das justas causas, ou seja, motivos que permitem tanto a empregador quanto a empregado rescindirem o contrato de trabalho por eles celebrado.
Ao estabelecer o regulamento os motivos que permitem tanto a empregador quanto a empregado rescindirem os contratos é porque a lista apresentada é taxativa, e não exemplificativa, o que poderia dar margem a se criar outros motivos tão somente para fraudar a relação contratual. Assim, o legislador a exemplo do que já vem estabelecido na CLT entende que muito embora não venha explicitado no regulamento o art. 27 considera justa causa a falta cometida pelo empregado quando:
I - submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado; II - prática de ato de improbidade; III - incontinência de conduta ou mau procedimento; IV - condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V - desídia no desempenho das respectivas funções; VI - embriaguez habitual ou em serviço; VIII - ato de indisciplina ou de insubordinação; IX - abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; X - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XI - ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; XII - prática constante de jogos de azar.
Qualquer dessas faltas cometidas pelo empregado contra seu empregador da ensejo a que este rescinda o contrato de trabalho daquele sem contudo pagar as indenizações a que poderia fazer jus, a não ser os direitos já adquiridos como férias vencidas, salário vencido, etc. Mas não será devido aviso prévio, 13º proporcional, levantamento do FGTS, sendo que terá o empregador o direito de levantar a multa do FGTS.
Entretanto no parágrafo único do art. 27 vêm elencadas as faltas cometidas pelo empregador contra seu empregado sendo que aqui o empregado recebe todos os valores indenizatórios a que tem direito. Assim: Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando: I - o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; II - o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante; III - o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável; IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato; V - o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama; VI - o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Até a próxima.
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