Meus amigos.

Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre o FGTS dizendo-lhes que inicialmente esta categoria foi excluída expressamente de tal regime, pois era o que dispunha o artigo 3º e §Único do Regulamento do FGTS. Entretanto o §Único abria uma possibilidade ao dispor que “Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS na forma que vier a ser prevista em lei.” Criou-se, assim, a perspectiva futura de ser o regime estendido a este tipo de empregado.

Pois bem. A partir da lei n. 10.208/2001 foi facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 150/2015 o recolhimento do FGTS deixa de ser opcional para ser obrigatório, com a implantação do Simples Doméstico que deverá ocorrer a partir de 01.10.2015.

O empregador doméstico está obrigado a obter a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) junto ao INSS para recolher o FGTS de seu empregador doméstico. Esta matrícula em breve será obrigatória para todos os empregadores domésticos, daí sugerimos a todos que se antecipem e tirem já sua matrícula CEI – Cadastro Específico do INSS.

Entretanto, o empregador doméstico não está obrigado a recolher a contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001. O empregador doméstico está isento da contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II), assim dispõe os artigos: Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos. Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo: II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos.

O empregador deve recolher através do Simples Doméstico o depósito de FGTS na conta vinculada do empregado doméstico no percentual de 8% (oito por cento) a ser calculado sobre a remuneração do empregado. Este valor não pode ser descontado do salário do empregado. E explico: salário R$1.000,00 horas extras R$200,00. FGTS 8% de R$1.200,00 que é igual a R$ 96,00. Além desse percentual deverá ser recolhida a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador. Essa importância equivale aos 40% sobre o saldo do FGTS da conta vinculado do domestico. Mas a multa não será devida nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

O recolhimento do FGTS não será devido sobre aviso prévio indenizado, empregado afastado recebendo auxilio doença a partir do 16º dia, salvo se os 15 for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior.

Entretanto o recolhimento do FGTS será devido nos casos de acidente de trabalho, licença maternidade e paternidade, adicional de férias, faltas justificadas, etc.

Até a próxima.