Meus amigos.

Vamos em frente. Falaremos hoje, sobre o aviso prévio. Antes, o disciplinamento do aviso prévio para o doméstico era tão somente o que vem estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXI):  “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, não contemplada tal garantia, quer na Lei nº 5.859/72, quer no Decreto nº 71.885, agora revogados.

Tem como peculiaridades ser devido tanto pelo empregado como pelo empregador, dependendo de quem toma a iniciativa para a rescisão contratual.

O escopo do instituto do aviso prévio é permitir que nos contratos por prazo indeterminado a parte inocente não seja surpreendida por uma rescisão inesperada, de surpresa. Esse lapso de tempo permite, pelo menos teoricamente, que o empregado procure e encontre um novo emprego ante a dispensa iminente, ou o empregador um substituto para o empregado que está pedindo demissão.

O prazo de aviso prévio é de no mínimo 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Assim, se um empregado tiver trabalhado por três anos o seu aviso prévio será de 39 dias.

Tanto o empregado quanto o empregador sofrem sanções na falta de procederem inopinadamente. Nesse passo determina o § 3o do art. 23 do Regulamento que A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.”

Do mesmo modo o § 4o estabelece que “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”. Exemplo. O empregado teria direito a receber 13° salário, mas se não deu o aviso prévio poderá o empregador compensar tal valor com a falta do aviso que deixou de ser cumprido.

Se o empregado trabalhar habitualmente em horas extras a media delas integra o cálculo do aviso prévio indenizado é o que dispõe o § 5º. Dessa maneira para sabermos qual será a média das horas extras somam-se os valores pagos e divide-se pelo numero de meses que assim foram feitas. Empregado recebeu por 10 meses R$ 800,00. Dividido por 10 R$ 80,00. Salário R$ 1.000,00. Aviso prévio R$ 1.080,00.

Finalmente, quando o empregador dá aviso prévio ao seu empregado, o horário normal deste será reduzido em duas horas diárias, mas não há qualquer prejuízo salarial para o obreiro. Entretanto, faculta-se ao empregado trabalhar sem redução das duas horas, podendo, entretanto, ainda sem prejuízo do recebimento do seu salário integral faltar ao serviço por sete dias corridos. Entretanto, tal não ocorre se a iniciativa for de parte do empregado.

Como já dito o aviso prévio é de no mínimo 30 dias e dependendo do número de anos que o contrato durou o prazo vai aumentando.

Até a próxima.