Meus amigos.
Com o presente artigo, encerro a série que vinha escrevendo sobre o Regulamento do Doméstico, justamente lhes falando sobre a inscrição e simples doméstico.
Com efeito, principal novidade instituída pela Lei Complementar nº 150/2015, a partir do artigo 31, é o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.
Os seguintes passos devem ser seguidos pelo empregador doméstico para inscrever seu empregado: o empregador deve iniciar seu cadastro preenchendo os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, CPF e NIS (Número de Identificação Social). O NIS pode ser o Número de Inscrição na Previdência Social - NIT, no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ou no Sistema Único de Saúde – SUS.
Depois do cadastro do empregador, é preciso realizar o cadastro do empregado, informando os dados do contrato. Até o presente mês de outubro, valia o sistema com recolhimento através da guia emitida pela Caixa.
A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da Carteira de Trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social e mantém suas contribuições pagas.
O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço e serão precisos os seguintes documentos: Número do CPF; Data de nascimento; País de nascimento; Número do NIS (NIT/PIS/PASEP/SUS); Raça/Cor; Escolaridade; Número, série e UF (Estado) da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); Endereço residencial; Endereço do local de trabalho; Data da admissão; Data da opção pelo FGTS; Valor do Salário Contratual; Número do Telefone (Preferencialmente celular); E-mail de contato.
A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
Foi também instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 1) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/1991; 2) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.212/1991; 3) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 4) 8% de recolhimento para o FGTS; 5) 3,2%, na forma do art. 22 da mencionada Lei Complementar; 6) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 7.713/1988, se incidente.
O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no “n.1”, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos n.s “.2” a “.6”, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Portanto, o primeiro recolhimento do novo sistema é ate o dia 6 de novembro, pois em tais casos o pagamento não se prorroga e sim se antecipa.
Até a próxima.
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