Meus amigos.

Todos sabemos a diferença que existe entre o empregado doméstico e o trabalhador doméstico. Com a nova lei, então, ficou mais fácil a distinção. Com efeito, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” . Assim se trabalha dois dias ou menos é trabalhador e não empregado doméstico.

Isto tem uma importância fundamental no que diz respeito á contribuição previdenciária, pois o autônomo não recebe qualquer contribuição para quem trabalha diferente do empregado que contribui com uma parcela e o empregador com outra.

Mas o que eu quero chamar a atenção dos senhores é para uma decisão recente do TST onde uma trabalhadora doméstica – autônoma – ingressou em juízo contra quem prestava serviço e foi feito um acordo.

Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores.

O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais.

A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica, sendo que o acórdão tem a seguinte ementa; O art. 195, I, a, da Constituição Federal prescreve que a seguridade social será financiada mediante recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa ou da entidade a ela equiparada, incidentes sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços, ainda que sem vínculo de emprego. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada não é empregadora da Reclamante (pois não foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes), tampouco é empresa ou entidade a ela equiparada. Nesse contexto, a decisão, em que se rejeitou a pretensão de incidência de contribuição previdenciária sobre o montante do acordo celebrado entre as partes não viola o art. 195, I, a, da CF/88. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Até a próxima.