Meus amigos.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre os descontos permitidos e ilícitos que poderão ser efetuados pelo empregador nos salários dos empregados domésticos.
Com efeito, a matéria vem regulamentada nos artigos 18 e seus quatro parágrafos e artigo 19 parágrafo único.
De início devo-lhes dizer que só os descontos permitidos estão previstos em lei. As convenções coletivas também podem prever alguns descontos, como o desconto sindical previsto em convenções e sentenças normativas. Nessas condições é que o art. 18 vem assim redigido: “É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.” E como já alertado acima o § 1º diz: “É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.”
Todavia nos parágrafos seguintes podemos observar casos em que poderá haver descontos e quando não poderá haver desconto no salário do empregado. Assim o § 2º estatui que: “Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.” Por exemplo, o empregado vai morar em casa alugada e o aluguel é pago pelo empregador. Este poderá descontar o valor do aluguel, mas desde que tenha sido acordado, anteriormente, e o desconto não poderá ultrapassar o valor de 20%.
Já o § 3° adverte que “As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.” E qual a causas dessa advertência. Esta é para informar que o chamado salário in natura consistentes em fornecimento de alimentos, moradia, etc., não tem qualquer valor de salário a fim de que se incorpore ao salário pago em dinheiro. Exemplificando. Salário R$1.000,00, alimentação valor estimado 5%, moradia 10%, vestuário 5%. Se não houvesse tal exceção ao salário nominal seria acrescentado o valor de R$200,00 gerando consequentemente remuneração de R$1.200,00 e sobre este valor é que iriam incidir contribuição previdenciária, FGTS, horas extras, etc.
O § 4°, por sua vez, de logo diz que: “O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia.” Isto é para evitar que o empregado uma vez despedido não queira deixar o imóvel, alegando qualquer dos motivos previstos na legislação civil como posse, usucapião, etc.
O artigo 19 manda aplicar aos empregados domésticos, dependendo da situação, as normas previstas nas Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso semanal remunerado); nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (13º salário); nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Adiantamento do 13º salário) e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Lei do Vale Transporte), e subsidiariamente a CLT.
Já o parágrafo único diz que “A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.” Abre assim uma exceção, pois a jurisprudência vem entendendo que o vale transporte não pode ser substituído por dinheiro, nos casos dos outros empregados.
Até a próxima.
Edição Nº 15389
O novo contrato de trabalho do doméstico XI
Prof. Doutor Fernando Belfort
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