Meus amigos.
Dando continuidade sobre a nova regulamentação dos contratos dos empregados domésticos discorremos, hoje, sobre a inscrição do empregado doméstico na Previdência Social.
Como acentua Fábio Zambitte Ibrahim “o regramento dos empregados domésticos ainda comporta algumas diferenças frente aos outros empregados. Todavia, no que diz respeito ao campo previdenciário, pode-se notar uma aproximação quase que completa.”
Com efeito, estabelece o artigo 20 do Regulamento dos Domésticos: “Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.”
A Lei Complementar nº 150/2015 instituiu o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data entrada em vigor da referida lei (02/06/2015). Portanto, o prazo final para a citada regulamentação se dará em 29 de setembro deste ano. O Simples Doméstico, após a regulamentação, assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; d) 8% de recolhimento para o FGTS; e) 3,2%, para pagamento da indenização por dispensa sem justa causa; e f) Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente.
A LC nº 150/15 não mais prevê, como base de cálculo das contribuições previdenciárias, o salário de contribuição do empregado doméstico, mas, agora, a sua remuneração (art. 34, § 1º). O recolhimento será feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
A partir de agora, os empregados domésticos já contam com o auxílio-acidente, e todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Com isso, surge também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, Lei nº 8.213/91).
Outro aspecto regulamentado pela Lei 150|2015, em caso de haver por parte do empregador atraso no pagamento das contribuições previdenciárias, é que o art. 39 prevê o programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos (REDOM), o qual assegura o parcelamento de débitos devidos por empregadores domésticos em até 120 parcelas, com redução de 100% da multa de mora e 60% dos juros.
Outra advertência que faz o citado jurista é que “O art. 34, § 2º da LC 150/15 prevê, expressamente, a responsabilidade do recolhimento da contribuição do empregado pelo empregador, a qual também é mantida na nova redação dada ao art. 30, V da lei 8.212/91. Sendo assim, acredito restar superada a antiga questão do cômputo de tempo do empregado doméstico sem recolhimento. Provado o vínculo e remuneração (quando não previstos no CNIS), o tratamento deve ser idêntico ao segurado empregado, com a presunção absoluta prevista no art. 33, § 5º da lei 8.212/91. Tal conclusão é fundamentada também pela nova redação dada ao art. 27, I da lei 8.213/91, o qual, expressamente, passa a prever a carência presumida também para empregados domésticos. O mesmo se diga no art. 34, I da lei 8.213/91, com sua previsão, para fins de cálculo da renda mensal de benefício, das remunerações mesmo sem recolhimento previdenciário.”
Até a próxima.
Comentários