Meus amigos.
A Primeira Turma do TST entendeu caracterizada sucessão trabalhista, que é prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, entre uma auxiliar do Cartório e uma titular interina. O caso é bem interessante, senão vejamos.
Com efeito, admitida como auxiliar no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG) em março de 1989 esta empregada prestou serviço ao então titular até o ano de 1993, quando este se aposentou assumindo a titularidade de maneira interina a sua filha. A interinidade durou até o ano de 2005, quando tomou posse novo titular aprovado em concurso público.
Com a posse do novo titular, a empregada, que a este tempo já havia sido promovida a escrevente, trabalhou para ele até o dia 16 de novembro, quando realizou os serviços pendentes, mas no dia seguinte foi impedida de exercer suas funções, além do que houve a mudança da sede do Cartório para um bairro localizado no centro de Belo Horizonte. Ela entendeu caracterizada a dispensa sem justa causa e promoveu reclamação trabalhista contra a ex interina alegando que esta havia sucedido o antigo titular.
“Em sua defesa, a titular interina disse que a auxiliar estava submetida a regime jurídico próprio, distinto do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeita às normas do estatuto dos funcionários públicos, optou pelo regime estatutário, mantido pela Lei nº 8.935/94 (proibiu a contratação de escreventes e auxiliares pela CLT). Por fim, afirmou que o Cartório é o verdadeiro empregador da auxiliar, operando-se típica sucessão trabalhista, quando foi assumido por novo titular, sendo a inicial inepta quanto ao FGTS e não sendo devidas as verbas rescisórias”.
“A sentença de primeiro grau determinou que a interina deveria arcar com o pagamento das verbas pretendidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT confirmou que ante a mudança na titularidade do Cartório e tendo a titular interina exercido a titularidade de 23/11/1993 a 20/10/2005, quando da posse do atual titular, deveria arcar com pagamento das verbas relativas ao período em que foi titular do Cartório, na condição de empregadora da autora”.
O processo chegou ao TST tendo como relator o ministro Walmir Costa que entendeu ter havido a sucessão alegada uma vez que “a jurisprudência do TST é de que a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos”.
Ao concluir pela sucessão trabalhista, no presente caso, e à incontroversa de a auxiliar ter prestado serviço ao pai da reclamada, no período de 1989 a 1993, quando houve a mudança na titularidade do Cartório, passando a reclamada a exercer a titularidade (interina) no mesmo local, com todo o patrimônio até a posse do atual titular, o ministro Walmir condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento ao FGTS com a respectiva indenização de 40%.
No entanto não pode ser reconhecido o vínculo contratual com o novo titular que foi aprovado em concurso público, pois segundo os artigos 35 e 39 da Lei nº 8.935/94, os casos de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro e o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.
Até a próxima.