Meus amigos.
A fim de orientar os meus estimados leitores irei fazer alguns comentários sobre o novo “contrato de trabalho dos domésticos”, pois o que temos visto na imprensa são apenas alguns tópicos. Entretanto, a lei não é tão singela como parece, como passarei a demonstrar.
Com efeito, a LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 é composta de cinco capítulos e 47 artigos, sendo um verdadeiro Estatuto dos Domésticos, pois além de regulamentar o contrato propriamente dito outros assuntos são ali tratados.
Comecemos pela conceituação de quem é empregado doméstico. Em realidade a lei nº 5.859/1972 (e agora revogada) conceituava o empregado doméstico como “o trabalhador que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.”
Já a atual lei em seu artigo 1º - estabelece: considera-se “empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.”
Adverte Barbosa Garcia que “se exige a prestação de serviços por mais de dois dias na semana para a configuração dessa modalidade de vínculo de emprego.”
Assim, fica evidenciado que se o empregado trabalhar mais de duas vezes por semana fica estabelecido o vínculo de emprego e não de trabalho. Melhor explicando, acabou-se a dúvida em se saber se quem trabalha mais de duas vezes por semana é empregado ou diarista, haja vista que a continuidade da prestação de serviço agora tem a objetividade da norma, não deixando margem para interpretações subjetivas. Diarista, desse modo é aquele que trabalhar até no máximo dois dias por semana para a mesma família.
Além da continuidade os demais requisitos da relação de empego também devem estar presentes, com destaque à subordinação, à onerosidade e à pessoalidade.
Advirto, também, que o contrato de trabalho doméstico se diferencia da relação de emprego comum, regida pela CLT, justamente em razão da finalidade não lucrativa, por ser prestado à pessoa ou à família no âmbito residencial. Logo, pode-se entender que o empregado doméstico presta serviços, de natureza não econômica, à pessoa física ou à família, para o âmbito residencial destas.
Desse modo, é doméstico não só o empregado que exerce funções internamente, na residência do empregador, como de limpeza, de faxina, de cozinhar, cuidando de crianças ou idosos, mas também o jardineiro, o vigia da casa, o motorista etc.
O empregador doméstico, portanto, não é uma empresa, não exercendo atividades econômicas ou lucrativas, mas sim é a pessoa natural ou a família.
Mas, se na residência, por exemplo, existir uma atividade comercial, como entrega de “quentinha” a empregada que trabalhar ao mesmo tempo para a família e na preparação da comida, perde a característica da doméstica e passa a ser empregada nos termos do artigo 3° da CLT.
O parágrafo único do artigo 1º acima citado estabelece que: Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Portanto só poderá ser empregado doméstico quem tiver com 18 anos completos ou mais, haja vista que a Convenção acima citada e que foi promulgada pelo Decreto 3.597/2000, sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
De conformidade com o artigo 2 da Convenção consideram-se crianças “toda pessoa menor de 18 anos”.
Estabelece mais referida convenção sanções penais a quem descumpri-la. Continuarei na próxima.
Até a próxima.
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