Meus amigos.
Um empregado da Caixa Econômica Federal pode acumular o seu emprego com um de professor da rede pública? E se o faz pode o empregador bancário despedi-lo por justa causa sob alegação de acumulação indevida? Vejam o que decidiu o TRT da 1ª Região em recente julgamento.
Com efeito, um empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora alegando que após ter sido aprovado em concurso público, em julho de 1999 tomou posse como professor de eletrônica da Escola Técnica Estadual Henrique Lage, foi despedido por justa causa.
Em outubro daquele mesmo ano, também em decorrência da aprovação no concurso público, foi admitido como técnico bancário naquela instituição.
A dispensa por justa causa aconteceu em agosto de 2012, após um processo administrativo disciplinar instaurado pelo banco para apurar se ele acumulava de forma ilícita os dois cargos públicos.
A ação foi julgada procedente pelo MM Juiz Felipe Bernardes Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Investindo contra a sentença que lhe fora desfavorável, disse a ré em seu apelo para o Egrégio TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), que a decisão de origem que elidiu a justa causa estava equivocada, ante a impossibilidade de acumulação do cargo público de professor da rede estadual de ensino com o emprego público de “técnico bancário” na CEF.
Em seu voto a Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo disse que nada mais equivocado, pois “exsurge do panorama processual que o trabalhador, restou admitido pela ré aos 14/10/1999, por meio de regular aprovação em concurso público para o cargo de “técnico bancário”, vindo a ser motivadamente dispensado em data de 03/08/2012, em razão da acumulação com o cargo de professor da rede estadual de ensino, tida como ilícita pelas duas instâncias que apreciaram o Processo Administrativo Disciplinar.”
De imediato constatou em seu voto com base na doutrina de Maurício Godinho Delgado que “não se configurou a indispensável imediatidade entre a suposta falta grave e a aplicação da justa causa. E, como é cediço, a falta de imediatidade na punição traz consigo a presunção de perdão tácito da falta, não merecendo qualquer a retoque a sentença de origem, que privilegiou os princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva.”
Quanto à acumulação ilegal alegada, disse: Com realidade, vejamos se a reintegração determinada em sede de antecipação de tutela encontra óbice na vedação constitucional à cumulação de cargos públicos. E a resposta é negativa, pois “o texto constitucional está assim redigido: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários... a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.”
Indene de dúvidas a partir da literalidade do dito preceito que este tem por destinatário ocupante de dois cargos públicos distintos, cujas funções são prestadas em horários incompatíveis, ressalvada, dentre outras, a possibilidade de cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Por óbvio, é exatamente essa a hipótese dos autos, em que o autor, inicialmente ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, passou a, posteriormente, ocupar o cargo de “técnico bancário” na recorrente.
A jurisprudência do TST agasalha a tese, pois temos: Recurso de Revista. Acumulação de cargos públicos - técnico bancário e professor (violação aos artigos 37, XVI e XVII da CF/88 e por divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, diante do conjunto fático probatório bem analisado pelo Tribunal Regional de origem, que concluiu que, no exercício da função de técnico bancário, a reclamante desempenhava atividade de natureza técnica, razão pela qual podia cumular um cargo público de professor com um de técnico bancário, enquadrando-se pois, na exceção prevista no artigo 37, XVI, alínea -b- da Constituição Federal. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-136600- 08.2006.5.21.0002, 2ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/05/2014).
Até a próxima.