Meus amigos.
Pode o empregador realizar revista em seus empregados sem cometer ato ilícito? A resposta a esta indagação comporta uma análise sobre a forma de como a revista é realizada, pois encontramos tanto na doutrina como na jurisprudência pátrias respostas que ora encontram a ilicitude, ora não. Vamos a elas.
Com efeito, tem o TST entendido que não se considera ato ilícito do empregador a mera revista visual dos pertences e roupas de seus empregados, desde que efetuada de forma razoável e moderada, por se tratar de exercício regular de um direito da empresa, inerente ao poder diretivo e de fiscalização, em que busca zelar pelo seu patrimônio.
Também, é verdade que a doutrina e a jurisprudência, em alguns casos, têm apontado para a legalidade das revistas. No entanto, cada situação deve ser vista dentro de sua peculiaridade. Deve ser observado se foram resguardados a intimidade, a integridade física e moral do empregado, sua dignidade, direitos estes constitucionalmente tutelados (art. 5º, inciso X, da CF).
No entanto, a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais dos empregados e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores, atingindo, destarte, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana além de direitos fundamentais específicos, como a honra, privacidade, intimidade, gerando constrangimento e, por consequência, impondo a indenização por danos morais.
Consoante melhor exegese constitucional, mesmo estando sob o poder de mando e direção do empregador, o empregado não se despe de seus direitos fundamentais, passíveis apenas de alguma matização em virtude do cumprimento das finalidades o contrato de trabalho. É certo que o empregador tem interesse legitimo em proteger sua propriedade, também integrante de um plexo de direitos fundamentais. Desse modo, a solução sobre qual direito deve prevalecer há de ser buscada caso a caso, segundo um critério de proporcionalidade (idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Fere o princípio da proporcionalidade a revista em bolsas e pessoas quando se faz possível a utilização de outros meios menos gravosos ao direito à intimidade, igualmente capazes de proteger o patrimônio. Não passando a medida por um teste de necessidade, não há porque sacrificar um direito fundamental do trabalhador. Caracterizada a ilicitude da conduta, por manifesto abuso de direito, impõe-se a responsabilização civil da empresa.
E isso se dá porque os pertences dos empregados representam uma parcela significativa de sua intimidade. Assim, a devassa em suas bolsas, onde são guardados objetos íntimos e pessoais, é admissível apenas de forma excepcional, quando houver uma justificativa plausível para tal ato. Impor uma rotina de exame sistemático dos objetos pessoais, inclusive na presença de colegas, representa uma ruptura do basilar direito à intimidade.
Em recente decisão o TST pela sua 4ª Turma negou recurso de uma empresa contra condenação ao pagamento de indenização a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com “ofensivos apalpes na cintura”.
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que “apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade”. A decisão baseia-se no artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
O tribunal, também, observou que “outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa”.
Até a próxima.
Edição Nº 15308
Revista de empregado e dano moral
Prof. Doutor Fernando Belfort
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