Meus amigos.
Continuando sobre o assunto do novo contrato de trabalho doméstico irei, hoje, falar-lhes sobre trabalho a tempo parcial que vem estabelecido no artigo 3º, parágrafos 1º, 2º e 3º e incisos I, II, III, IV, V, VI.
Antes de tudo é preciso que lhes esclareça o que seja trabalho a tempo parcial, sua introdução no Brasil e sua finalidade.
Com efeito, em julho de 2001, a Medida Provisória n. 2.164-39 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, introduzindo oficialmente no Brasil uma modalidade de emprego mais flexível: o trabalho em regime de tempo parcial no Brasil, com a finalidade de combater o desemprego.
A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho é a de que a sua “duração não exceda a vinte e cinco horas semanais”.
Segundo nossos doutrinadores “o trabalho em regime parcial é ideal para as mulheres oneradas, em seu dia-a-dia, com inúmeras obrigações familiares (levar os filhos para a escolha, a natação, ao médico, pagar as contas, etc.) e tarefas domésticas (cozinhar, lavar as roupas, cuidar da casa, etc.), para os jovens que frequentam cursos durante parte do dia (de manhã ou à tarde) e precisam trabalhar para seu sustento próprio, para os aposentados que já possuem uma boa poupança, mas querem continuar trabalhando algumas horas do dia”.
Da mesma forma que na CLT a Lei dos Domésticos vem dizendo no seu artigo 3º que “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais”.
O salário a ser pago a quem assim trabalha será proporcional a sua jornada “em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral”. Assim, se um empregado recebe salário mínimo por 44 horas semanais quem trabalha somente 25 horas receberá valor em proporção à sua jornada. Logo deverá receber mensalmente em relação aos valores de hoje R$ 429,60, pois tem este empregado direito ao repouso semanal remunerado.
Quanto às horas suplementares (extras) não poderá exceder de 1 diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, com adicional de 50% superior à hora normal, e na semana não poderá ultrapassar a seis horas.
Quanto às férias de quem trabalha em regime de tempo parcial, obedecem a uma proporcionalidade, que variará pelo número de horas trabalhadas na semana. Assim após 12 meses de trabalho o empregado com jornada semanal com duração superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas gozará 18 dias. Este numero de dias decrescerá quanto menor for o número de horas trabalhadas durante a semana sendo que jornada superior a 20 até 22 horas, 16 dias; superior 15 até 20 horas, 14 dias; superior a 10 até 15 horas, 12 dias; superior a 5 até 10 horas, 10 dias. Inferior a 5 horas por semana, 8 dias.
Chamo a atenção para que não se confunda contrato a tempo parcial com contrato por prazo determinado. Esta modalidade de contrato é permitida, segunda a lei (art. 4º, inciso I e II) a título de experiência ou, para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Por limitação de espaço continuarei a tratar desses tipos de contrato na próxima semana.
Até a próxima.
Edição Nº 15349
O novo contrato de trabalho do doméstico IV
Prof. Doutor Fernando Belfort
Comentários