Meus amigos.

Dando continuidade ao que me propus volto a tratar sobre a nova regulamentação do trabalho doméstico.

Com efeito, falarei inicialmente da jornada diária e semanal do doméstico, segundo o que vem estabelecido no art. 2º parágrafos 1º ao 8º. Não poderá a jornada diária ultrapassar a 8 horas diárias ou 44 semanais. Em caso de ultrapassar as 8 horas diárias ou as 44 horas semanais o excesso deverá ser pago como trabalho extraordinário, sendo que o valor da hora extra será de no mínimo 50% (cinquenta por cento), superior ao da hora normal. Nesse passo para sabermos o valor da hora normal de quem é mensalista, divide-se o salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas. Exemplificando. Se o salário mensal do empregado for R$ 880,00 divide-se este valor por 220 o obter-se-á a quantia de R$ 4,00 (quatro reais). A hora extra, então, será no valor de R$ 6,00 (seis reais).

Entretanto quero chamar a atenção dos senhores para o seguinte. Se a jornada de trabalho do empregado for, por exemplo, de 6 horas diárias para obter-se o valor da hora normal e da hora extra em seguida, o divisor será 180(cento e oitenta), ou seja, 6 x 30. É isso que está disciplinado do § 2º do art. 2°: § 2o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. 

O salário diário será obtido, em caso de empregado mensalista, dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. Exemplificando: Se o salário mensal de um empregado for R$ 900,00 (novecentos reais), o salário diário será R$ 30,00 (trinta reais). Assim se um empregado trabalhar no dia de repouso o valor a ser pago para ele será de além do salário normal o valor de mais R$ 60,00 (sessenta reais) por dia trabalhado. E explica-se: Como o pagamento é o dobro do dia normal, como já receberia no fim do mês a quantia correspondente ao repouso mesmo sem prestar qualquer serviço, se o faz receberá em dobro pelo dia. Logo se trabalhou, por exemplo, dois dias deverá receber R$1.020,00 (hum mil e vinte reais).

Entretanto o § 4° estabelece que “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.”

Tal regime de compensação vem disciplinado no § 5°, e seus incisos I, II e III. Assim é que: § 5o No regime de compensação previsto no § 4o:  I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano. 

Observem os senhores que se trata de um exercício de aritmética Assim se o empregado trabalhar 40 horas extras mensais e não houver qualquer compensação de horário deverá receber o valor integral; Se trabalhou 40 ou menos horas poderão ser deduzidas as horas em que foi reduzida a jornada diária ou dia útil não trabalhado, logo poderá ocorrer o não apagamento; e finalmente as horas excedentes a 40 mensais deverão ser compensadas no máximo em um ano.

Na próxima semana falarei sobre os parágrafos 6°, 7° e 8°.

 Até a próxima.