Meus amigos.
Os servidores das Fundações Públicas, regidos pela CLT, são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT, ou não? E a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação? Vejamos o que decidiu o TST a respeito desses temas recentemente.
Com efeito, em 2008, um empregado se aposentou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social por tempo de serviço. Quando soube disso, seu empregador a Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo o despediu, sob a alegação de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.
Inconformado, o trabalhador entrou na Justiça pediu reintegração, mas teve seu pedido rejeitado pela primeira e segunda instâncias. Ele então interpôs Recurso de Revista ao TST, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento à medida.
Contra essa decisão, o empregado interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi aceito pelos ministros do TST, que passaram a examinar também o Recurso de Revista. De acordo com o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a corte já pacificou o entendimento de que servidores de fundações com funções públicas se beneficiam da estabilidade excepcional do artigo 19 da ADCT (Orientação Jurisprudencial 364 da Seção de Dissídios Individuais I).
Além disso, Amaro apontou que o TST opina que “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação” (OJ 361 da SBDI-1).
Com isso, o relator deu provimento ao RR, determinou a reintegração do funcionário ao zoológico e condenou a instituição a lhe pagar R$ 40 mil a título de salários e demais verbas.
De acordo com o advogado da causa, Ricardo Martinez, do Innocenti Advogados Associados, “restou incontroverso que o reclamante estava a serviço de um ente público, no presente caso, a Fundação Parque Zoológico, e na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, contava com mais de cinco anos continuados de serviço público, sendo detentor de estabilidade no serviço público”.
Já a advogada Máira de Araújo, que também atuou na causa e igualmente do Innocenti Advogados Associados, ressalta que “o artigo 19 do ADCT abrange os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Pública direta, autárquica e fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição. Estes são considerados estáveis no serviço público”.
Realmente. Fundações que recebem recursos públicos e exercem atividade de Estado têm natureza pública, por mais que tenham personalidade jurídica de Direito Privado. Assim, seus servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho têm o benefício da estabilidade após cinco anos de serviço previstos no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do empregado na Fundação Parque Zoológico do Estado de São Paulo e o pagamento de todos os salários e demais parcelas devidas entre a dispensa e a efetiva reintegração.
Até a próxima.
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