Meus amigos.
Dando continuidade ao que me propus volto a tratar sobre a nova regulamentação do trabalho doméstico.
Conforme prometido e complementando o artigo anterior,quando lhes falei sobre jornada normal, extraordinária e compensação de valores, hoje disporei sobre o que vem estabelecido nos parágrafos 6°, 7° e 8° do artigo 2° do Regulamento dos empregados domésticos.
Com efeito, vem estabelecido no §6o - “Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.” Isso quer significar o seguinte. Como já visto as horas excedentes a 40 mensais deverão ser compensadas no máximo em um ano. A interpretação que se dá é a de que quando completar um ano das horas prestadas já deverá ter sido efetivado o pagamento.A rescisão nesta hipótese poderá ser por ou sem justa causa, não interessa. Diz-se isso porque se trata de um direito já adquirido pelo empregado. Em caso de o empregador despedir o empregado ou mesmo na hipótese de o mesmo pedir demissão antes mesmo de não ter sido completado um ano o valor devido deverá ser pago calculando-se o mesmo pela remuneração da época da rescisão. Há diferença entre salário e remuneração.Salário é o valor contratualmente estipulado, assim salário mínimo; remuneração é a soma deste com outra qualquer vantagem recebida pelo empregado como, por exemplo, insalubridade.Assim, se faltarem ser compensadas, por exemplo, 30 horas e se na época em que foram prestadas o valor de uma hora extra fosse R$6,00 (seis reais) e na época da rescisão for R$8,00 (oito reais) deverá o empregado receber R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e não R$180,00 (cento e oitenta reais).
Já o outro parágrafo vem assim ementado. “§ 7o Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.”
Primeiramente vamos verificar quais são os intervalos previstos na lei. Cumpre-me, porém de logo dizer-lhes que de conformidade com o que prescrito no art. 12 “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” Isso pode ser alcançado desde um relógio de ponto até simples folhas de presença que deverão ser assinaladas pelo próprio empregado com horário de entrada e de saída.
Mas a norma fala em intervalos previstos e estes são: “Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.” Este é o chamado intervalo intrajornada, dentro da jornada, que não será computado como de serviço. Assim: Se o empregado trabalhar 8 horas por dia, após a 4 hora haverá um intervalo de 1 a 2 horas ou trinta minutos, mas neste caso será necessário ser feito um acordo por escrito. Não pode ser verbal, haja vista que segundo uma máxima trabalhista “o ordinário se presume e o extraordinário se prova.”. Exemplificando: Entrada 08:00 hrs., intervalo 12:00 às 13:00 ou às 14:00, ou 12:30. Retorno 13:00 às 17:00 ou, 14:00 às 18:00 ou 12:30às 16:30. Agora se a jornada for de 6 horas diárias após a 4ª hora deverá haver um intervalo de somente 15 minutos e não computados na jornada. Os demais intervalos por si só são auto explicáveis.
Já o parágrafo 8º diz: “O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Quem assim trabalhar e não tiver uma folga compensatória na semana deverá receber o valor devido em dobro. Assim se o dia de trabalho equivaler a R$ 40,00 este valor quando for pago será de R$ 80,00 que será adicionado ao seu salário normal, pois receberia o valor do repouso independentemente de trabalhar nestes dias.
Até a próxima.
Comentários