De quando em vez somos surpreendidos por decisão do TST amparando os trabalhadores dando interpretação que os protege. O caso a seguir é típico desse enunciado, senão vejamos.
Uma trabalhadora, assistida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (Sintetel), ajuizou ação tentando anular a sua despedida. A empresa negou que tenha havido discriminação, e sustentou a versão de que a assistente se desligou por adesão ao PDV (Plano de Demissão Voluntária).
Bizarro é um adjetivo que significa o que é estranho, grotesco ou incomum. Incursionando pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, encontrei algumas decisões dignas de nota, pelas suas bizarrices. Vamos a algumas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) julgou em 2007, processo em que uma empresa havia punido disciplinarmente uma funcionária por conta de flatulência no local de trabalho.
O Tribunal considerou abusiva a punição à trabalhadora, dizendo o relator, desembargador na 4ª Turma, que a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa ...
Há um assunto que está “bombando” na mídia. Vamos, pois, falar sobre o chamado “teto remuneratório”.
A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, neste ano de 2016, é de R$ 33.700,00 (trinta e três ...
Vejam que caso interessante foi julgado pela Justiça do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição (Vara do Trabalho), passando pelo TRT de Brasília para finalmente desaguar no TST, para demonstrar à República Sérvia que há juízes no Brasil, aqui se parodiando o conhecido caso histórico que aponta: “há juízes em Berlim.” Vamos a ele.
Ao reconhecer o vínculo de emprego celebrado entre um vigia e a República Sérvia, o juízo 3ª Vara do Trabalho de Brasília julgou também procedentes outros pedidos, entre eles o de indenização por danos morais, no valor ...
A garantia provisória de emprego, definida pela alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT, será que persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa da mulher grávida? Vejamos o que decidiu o TST sobre o assunto.
Despedida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, uma trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.
Será que todas as normas inseridas em acordos ou convenções coletivas são válidas. Melhor dizendo, não há limite para as negociações, podendo as partes trazer para o seio do instrumento coletivo, a seu bel prazer, tudo que lhes convier? Vejamos com duas decisões do TST sobre o assunto.
Com efeito, a RH Brasil, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), requereu a nulidade da autuação e, consequentemente, a exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de ...
Pelo que se pode observar, ultimamente, a Justiça do Trabalho vem procurando coibir condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra seus empregados e de forma impositiva condena-os a indenizá-los ou mesmo readmiti-los por tais fatos. Pesquisando sobre o assunto, encontrei três exemplos de condenação por fatos diversos. Vamos a eles.
Com efeito, um empregado foi contratado pela AMBEV no dia 1º de abril de 2008 para exercer a função de repositor. No dia 1º de maio de 2011 foi promovido para o cargo de auxiliar de marketing. Ocorre que tão logo retornou das ...
Podem ser acumulados os adicionais de periculosidade e insalubridade? Vejamos como o TST se posicionou sobre o assunto em dois julgamentos recentes.
Com efeito, em junho deste ano a SDI-1 entendeu por maioria, que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais.
Nesse processo o relator foi o ministro João Orestes ...
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com