Meus amigos.

A garantia provisória de emprego, definida pela alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT, será que persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa da mulher grávida? Vejamos o que decidiu o TST sobre o assunto.

Despedida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, uma trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.

Julgada improcedente a reclamação pela 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) melhor sorte não colheu a obreira no seu recurso interposto perante o TRT do Paraná, sendo que no acórdão pode-se ler que: “Não há dúvida de que a autora agiu com desídia, o que em implica violação ao dever de diligência. Embora alguns autores admitam possa ser intencional, dolosa, ela pressupõe culpa e caracteriza-se pelo desleixo, pela má vontade, pela incúria, pela falta de zelo ou de interesse no exercício de suas funções. A desídia manifesta-se pela deficiência qualitativa do trabalho e pela redução de rendimento. Em geral, para sua caracterização, exige-se certa repetição dos atos, porém ela poderá configurar-se pela prática de uma só falta, como uma negligencia ocasional, suficientemente grave pelas suas consequências, capaz de autorizar a quebra de confiança, além de servir de mau exemplo e perigoso precedente para a estrutura disciplinar da empresa”.

Em seu recurso de revista para o TST, a autora alegou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação" e aduz fazer jus à estabilidade gestante, postulando os salários relativos ao período estabilitário.  Aponta violação à alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT, contrariedade à Súmula 244/TST e OJ 88 da SBDI-1/TST e divergência jurisprudencial.

A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.

Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu.

Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o recurso da faturista da empresa MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.

Até a próxima.