Meus amigos.
Vejam que caso interessante foi julgado pela Justiça do Trabalho desde o primeiro grau de jurisdição (Vara do Trabalho), passando pelo TRT de Brasília para finalmente desaguar no TST, para demonstrar à República Sérvia que há juízes no Brasil, aqui se parodiando o conhecido caso histórico que aponta: “há juízes em Berlim.” Vamos a ele.
Ao reconhecer o vínculo de emprego celebrado entre um vigia e a República Sérvia, o juízo 3ª Vara do Trabalho de Brasília julgou também procedentes outros pedidos, entre eles o de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. Segundo o vigia, para que pudesse receber ao menos o saldo de salário ele teve que assinar um documento, sob forte coação, conferindo quitação total à empregadora.
Alegou o Estado Estrangeiro que “por ser pessoa de direito internacional público, não pode submeter-se a lei de outro país contra a sua vontade”.
Sem o depoimento de seu representante, a República Sérvia foi considerada confessa quanto à matéria de fato e condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, verbas tributárias e dano moral. De acordo com a sentença, esse tipo de confissão gera apenas presunção relativa, que não se estende à matéria de direito nem prevalece sobre a prova documental ou da confissão real.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Segundo o TRT, a República da Sérvia pode não depor em juízo, se for de seu interesse, mas deve arcar com as consequências processuais advindas dessa opção – no caso, a aplicação da confissão ficta sobre os fatos.
No recurso ao TST, o Estado estrangeiro alegou que, por ser pessoa de direito internacional público, não pode se submeter à lei de outro país contra a sua vontade. Como o recurso teve seguimento negado, interpôs agravo de instrumento sustentando, entre outros pontos, imunidade de jurisdição, incompetência da Justiça do Trabalho e cerceamento de defesa.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo, observou que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista brasileiro é relativa. "Apenas os atos de império são acobertados pela imunidade, não alcançando os atos de gestão, de natureza negocial, como, por exemplo, os contratos e relações trabalhistas", assinalou.
Segundo Maria Helena Mallmann, não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, pois foi o preposto da República da Sérvia que se recusou a prestar esclarecimentos sobre os fatos. "Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes", afirmou. "Além do mais, ao Estado estrangeiro foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo do trabalho, nos quais tem defendido seus interesses".
Assim a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da República da Sérvia contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um vigia na sua embaixada, em Brasília (DF).
A jurisprudência uniformizada pelo TST é no sentido de que em se tratando de demandas envolvendo atos de gestão, em que se pleiteiam parcelas decorrentes da relação de trabalho e, figurando no polo passivo da ação pessoa jurídica de Direito Público Externo, ou seja, Estado estrangeiro, a imunidade de jurisdição é relativa.
Até a próxima.
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