Grande repercussão na imprensa ao Projeto de Lei n. 4302/98, que vindo do Senado, foi votado e aprovado na Câmara Federal no dia 22 próximo passado. Referido projeto altera a Lei n. 6.019/74 que dispõe sobre trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Há distinção entre trabalho temporário e terceirizado. Com efeito, “A terceirização significa transferência de certas atividades da empresa tomadora (ou contratante) a empresas prestadoras de serviços especializados. Diversamente, no trabalho temporário há fornecimento de mão ...
Quando a gente pensa que já viu de tudo em matéria de absurdo legislativo, vem um deputado e pah! Apresenta Projeto de Lei de nº 6784/2016 acrescentando artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o período menstrual da empregada.
Com efeito, diz o projeto: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 373-B. A empregada poderá se afastar do trabalho por até 3 (três) dias ...
A Lei 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, com início de vigência na data de publicação no DOU, ocorrida em 17.02.2017, alterou a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, bem como, entre outros aspectos, a Consolidação das Leis do Trabalho.
Interessa-nos dessa norma o artigo 8º o qual dá nova redação ao artigo 318 da CLT, que passou a vigorar com a seguinte redação: ...
Recebi do meu confrade e amigo desembargador Georgenor Franco Filho, que também é Professor e Doutor em Direito, interessante artigo sobre a pré-contratação e, pela colocação didática do tema, transcrevo-o a seguir.
Diz o Dr. Georgenor que “a relação de emprego pode ser dividida em três fases: antes da contratação ou pré-contratação (quando o trabalhador regra geral está desempregado, e portanto, fragilizado), durante a vigência do contrato (quando o trabalhador tem temor de perder seu emprego) e pós-contratual, quando deixa o emprego (quando não há mais o que temer, podendo negociar livremente ...
Acabou o Carnaval. E do nosso cancioneiro popular recolho: “Agora é Cinzas, tudo acabado e nada mais”.
Conta a lenda (ou a História) que o Carnaval foi criado pela própria Igreja. Consequentemente, a quarta-feira de cinzas também. Seria a oportunidade da purgação dos pecados carnais cometidos durante o Carnaval.
A data é um símbolo do dever da conversão e da mudança de vida, para recordar a passageira fragilidade da vida humana, sujeita à morte. Coincide com o dia seguinte à terça-feira de Carnaval e é o primeiro dos 40 dias ...
O reinado de Momo já começou. E só depois dele é que iremos falar, novamente, sobre Direito do Trabalho. Vamos fazer uma incursão sobre músicas carnavalescas. Nestas, o termo carnaval é usado em variados sentidos, alegria é tema primordial, também antes como convite ao namoro - hoje ficar - ora trazendo a tristeza do fim de um amor que se acabou, ora a saudade de um de um tempo que se foi e até a traição serve de mote.
A alegria é lugar comum nessa época, daí “hoje eu não quero sofrer, ...
Quero inicialmente trazer à baila para entendimento dos senhores o que vem a ser o chamado Juiz de Paz. Em pesquisa realizada junto ao CNJ encontrei o seguinte: Pesquisa feita por Andréa Pachá revelou que a Justiça de Paz é originária da Inglaterra no século XII. De acordo com o voto da conselheira, a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro e foi instituída formalmente 324 anos após o descobrimento do Brasil. Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I. Em ...
Com a entrada em vigor do novo CPC passou-se a admitir perante os Tribunais do Trabalho um tipo processual que já era possível e conhecido nos Tribunais de Justiça Estadual e Federal. Trata-se da chamada reclamação – não confundir com a reclamação trabalhista propriamente dita – pois aquela é um instrumento processual cujas finalidades legalmente previstas consistem em preservar a competência e a autoridade das decisões de tribunais, garantir a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como assegurar a observância das decisões ...
Fernando Belfort é Desembargador aposentado do TRT 16ªR, advogado graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Mestre em Direito (UFPE 2002) e doutor em Direito (PUC/SP 2008). Professor associado da Universidade Federal do Maranhão e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, é autor de vários livros e artigos em LTr. Tem experiência nas seguintes áreas: cálculos trabalhistas, contribuição sindical, sindicatos e direito coletivo do trabalho e direito Processual do Trabalho. e-mail: fbelfortadv@hotmail.com