Meus amigos.
Grande repercussão na imprensa ao Projeto de Lei n. 4302/98, que vindo do Senado, foi votado e aprovado na Câmara Federal no dia 22 próximo passado. Referido projeto altera a Lei n. 6.019/74 que dispõe sobre trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
Há distinção entre trabalho temporário e terceirizado. Com efeito, “A terceirização significa transferência de certas atividades da empresa tomadora (ou contratante) a empresas prestadoras de serviços especializados. Diversamente, no trabalho temporário há fornecimento de mão de obra à empresa tomadora por meio de empresa interposta (empresa de trabalho temporário), nas hipóteses excepcionalmente admitidas pelo sistema jurídico”.
Tenho recebido de confrades da Academia Brasileira de Direito do Trabalho bem como lido matéria a respeito com opiniões as mais diversas. Tal acontece em nosso País toda vez que uma norma inovadora entra ou vai entrar em nosso ordenamento jurídico. Digo ou vai entrar porque referido PL aguarda sanção do Sr. Presidente da República. Então o que estão a produzir os nossos exegetas poderá sofrer modificações em caso de veto total ou parcial do até agora aprovado.
Pois bem. Vou trazer algumas opiniões a respeito do tema. Começo por lhes dizer que não há uma interpretação unívoca sobre se será aplicada aos trabalhadores temporários e terceirizados. Com efeito, na opinião da Desembargadora Vólia Bonfim “a Lei 6.019/74 passa a regular tanto o trabalho temporário como a terceirização de serviços em geral, logo, autoriza dois tipos de terceirização de serviços: 1ª – Terceirização do trabalho temporário; 2ª – Terceirização em geral. O primeiro tipo é praticado pela empresa de trabalho temporário, como já estava previsto na Lei 6.019/74 e a segunda, primeira vez regulada em lei, pela empresa de prestação de serviços”. Outro confrade, o Prof. André Jobim, UFRGS, entende “contrariando tudo o que se está a dizer sobre “liberação geral para atividade fim”- por conta do texto referir expressamente alterações na L. 6.019, não haver identificado essa autorização ampliativa. Sem , ainda entrar no mérito, confesso ter bastante dúvida acerca dessa conclusão que não identifico com clareza no texto”.
Outra divergência que encontrei é se pode ser feita terceirização em toda e qualquer atividade empresarial, ou seja, atividade fim e meio. Para Vóila “A lei deixa clara a possibilidade de terceirizar também atividade fim, o que já era admitido pela maior parte da doutrina, mas limitado pelo Ministério do Trabalho, que vinha autuando as empresas que o faziam”. Mas Felipe Barbosa Garcia, diz: “Não há autorização expressa para a terceirização de atividades-fim da empresa tomadora (contratante), tornando possível a interpretação de que continua aplicável o entendimento da jurisprudência no sentido de que, em regra, admite-se a terceirização apenas de serviços de vigilância, de conservação, limpeza e de atividades-meio da empresa tomadora (Súmula 331, item III, do TST)”.
Sobre contratação de temporários durante a greve o desembargador e Professor Georgenor Franco Filho diz que “A nova lei permitira a contratação de temporários durante greve dos trabalhadores regulares e isso seria prejudicial. Ocorre que isto está previsto expressamente no art. 9º Lei 7.783, de 1989, que é nossa lei de greve. Não é novidade alguma”. Mas Vóila entende: “Foi proibida contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve. Boa medida, pois não impede o movimento grevista”.
Como veem há sérias divergências entre os interpretes. Vamos primeiro esperar a sanção. Ficará a cargo dos juízes fazerem a interpretação de como deve ser aplicada a lei.
Até a próxima.
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