Meus amigos.

Quero inicialmente trazer à baila para entendimento dos senhores o que vem a ser o chamado Juiz de Paz. Em pesquisa realizada junto ao CNJ encontrei o seguinte: Pesquisa feita por Andréa Pachá revelou que a Justiça de Paz é originária da Inglaterra no século XII. De acordo com o voto da conselheira, a Justiça de Paz é uma das instituições mais antigas do Judiciário brasileiro e foi instituída formalmente 324 anos após o descobrimento do Brasil. Já era prevista na Constituição do Império, em 1824, quando foi implantada por Dom Pedro I. Em 1827, foi regulamentada por lei, que concedia aos juízes de paz amplos poderes, inclusive jurisdicionais e estabelecia eleição em cada freguesia. Em 1890, o casamento passou a ser celebrado por uma autoridade leiga e, na Constituição de 1891, não houve previsão de Justiça de Paz. Na Constituição de 1946, a justiça de paz passou a ser eletiva e temporária, fixando-se a competência para habilitar e celebrar casamentos. A Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, ainda em vigor, previu a Justiça de Paz temporária, criada por lei estadual e com competência para celebrar casamentos. Finalmente, veio a Constituição de 1988 em que surge a Justiça de Paz remunerada.

Pois bem. A CLT em seu artigo 477, § 1º, diz que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”. Isso significa que a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado com mais de um ano terá que ser feita com a assistência de uma dessas entidades. A pergunta que se faz é que: E se não tiver nem uma delas, o que fazer? Foi o que aconteceu em caso recente julgado pelo TST.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) julgou nula a homologação da rescisão do contrato de trabalho de um metalúrgico devido à ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho na homologação, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT e diz: “Conforme se observa do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o Sindicato ao qual está vinculado o Reclamante, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Catanduva, tem sede em Catanduva. Dessa forma, ineficaz a homologação por juiz de casamento constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.”

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que se a manifestação de vontade do trabalhador foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão.

Inconformado com a decisão do Regional de Campinas no agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do sindicato fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o Regional registrou que não havia representação sindical na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso. Foi então mantida a decisão do TRT de Campinas.

Até a próxima.