Meus amigos.

Com a entrada em vigor do novo CPC passou-se a admitir perante os Tribunais do Trabalho um tipo processual que já era possível e conhecido nos Tribunais de Justiça Estadual e Federal. Trata-se da chamada reclamação – não confundir com a reclamação trabalhista propriamente dita – pois aquela é um instrumento processual cujas finalidades legalmente previstas consistem em preservar a competência e a autoridade das decisões de tribunais, garantir a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como assegurar a observância das decisões proferidas nos julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Pois bem. O diretor de um sindicato em Alagoas de nome Joselito Gomes de Vasconcelos propôs u’a reclamação contra o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas nos autos do Processo nº 84-30.2014.5.19.0010, pela qual se denegara seguimento ao seu “recurso especial”.

O reclamante ajuizou ação sindical – em causa própria - contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão no Estado de Alagoas, em que pleiteou a declaração da irregularidade do seu afastamento do cargo de diretor de finanças do Sindicato. O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió entendeu que a pretensão de reintegração com os pedidos conexos perdera o objeto e julgou improcedente o pedido declaratório da abusividade do seu afastamento do cargo de diretor financeiro do sindicato.

Foi tomado Recurso Ordinário para o TRT, mas este não conheceu do recurso ordinário do reclamante diante da incidência da Súmula nº 422, item III, do TST, por entender que a motivação recursal se encontrava inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.

O presidente do TRT denegou seguimento do recurso interposto pelo sindicalista, havendo este ingressado com uma reclamação contra aquele perante o TST.

No TST foi observado pelo relator ministro José Roberto Freire Pimenta que “para postular em juízo é necessária a capacidade postulatória, devendo, portanto, a parte estar representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo-lhe lícito, contudo, postular em causa própria quando tiver habilitação legal, nos termos do artigo 103, caput e parágrafo único, do CPC/2015”.

O ministro assinalou que o trabalhador postulou em causa própria, mas não comprovou sua condição de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que inviabiliza o conhecimento da reclamação – cujas normas processuais não preveem essa exceção e destacou ainda que, de acordo com a Súmula 425 do TST, o jus postulandi, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do TST.

Ainda conforme o relator, a reclamação apresentada pelo sindicalista não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para o seu cabimento, contidas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015.

Por faltar capacidade postulatória ao sindicalista e por não ter indicado qual a competência do Tribunal Superior do Trabalho que teria sido usurpada ou qual decisão sua não fora observada, muito menos explícita enunciado de súmula vinculante ou outro precedente obrigatório previsto nos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015 que viabilizasse o conhecimento da sua reclamação Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu reclamação.

Até a próxima.